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Pernambuco

Alterada a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Polo de Poliéster

Lei 15036/2013

Esta modificação na Lei 13.387, de 26-12-2007, dispõe sobre a redução de base de cálculo nas saídas internas de polímero de polietileno tereftalato – PET, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com o destino que especifica.

03/07/2013 15:03:25

LEI 15.036, DE 2-7-2013
(DO-PE DE 3-7-2013)


BENEFÍCIO FISCAL - Polo de Poliéster

Alterada a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Polo de Poliéster
Esta modificação na Lei 13.387, de 26-12-2007, dispõe sobre a redução de base de cálculo nas saídas internas de polímero de polietileno tereftalato – PET, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com o destino que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Polo de Poliéster, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º consiste:
..........................................................................................................................
IV – a partir de 1º de agosto de 2013, na redução de base de cálculo do ICMS de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, relativamente às saídas internas de polímero de polietileno tereftalato - PET, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de pré-forma PET . (AC)
................................................................................................................................
§ 3º Relativamente aos benefícios de redução de base de cálculo do imposto, de que trata esta Lei, deve ser observado o seguinte: (NR)
I – na hipótese de que trata o inciso III do caput, não é exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais correspondentes às respectivas aquisições; e (REN)
II – pode ser utilizado cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE. (REN)
...........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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