Minas Gerais
REGULAMENTO - Alteração
MG dispõe sobre o tratamento tributário na importação de mercadorias
De acordo com esta alteração do Decreto 43.080/2002, para fins de cálculo do ICMS devido, será aplicado o tratamento tributário previsto para operação interna com mercadoria similar nacional, na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional com previsão de aplicação da operação interna ou interestadual. Caso o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o previsto para operação interestadual, será aplicado o tratamento previsto para a operação interestadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere O inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 De dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do art. 527, com a redação que se segue:
“Capítulo LXXII
Do Tratamento Tributário na Importação de Mercadoria de País Signatário de Acordo Internacional
Art. 527. Na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.
Parágrafo único. Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.”
Art. 2º O disposto no art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores referentes a fatos geradores anteriores à publicação deste Decreto e já recolhidos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, a partir de 1º de janeiro de 2008.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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