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Rio Grande do Sul

Porto Alegre regulamenta a implantação da NFS-e

Decreto 18334/2013

De acordo com este ato fica regulamentada a Lei Complementar 687, de 1-2-2012 (Fascículo 08/2012), que instituiu a NFS-e, documento fiscal digital gerado pela SMF – Secretaria Municipal da Fazenda.

04/07/2013 10:29:06

DECRETO 18.334, DE 28-6-2013
(DO-PORTO ALEGRE DE 4-7-2013)

NFS-E - NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA - Regulamentação

Porto Alegre regulamenta a implantação da NFS-e
De acordo com este ato fica regulamentada a Lei Complementar 687, de 1-2-2012 (Fascículo 08/2012), que instituiu a NFS-e, documento fiscal digital gerado pela SMF – Secretaria Municipal da Fazenda, com base nos dados de prestação de serviços declarados pelo pretador, com a finalidade de registrar as operações de prestação de serviços sujeitas à incidência do ISSQN. A obrigatoriedade de geração da NFS-e será definida pela Secretaria Municipal de Fazenda com base na receita de prestação de serviços auferida pelo contribuinte.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94, da Lei Orgânica do
Município e considerando o disposto na Lei Complementar nº 687, de 1º
de fevereiro de 2012,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE), instituída
pela Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, é um documento
fiscal digital gerado pela Secretaria Municipal da Fazenda
(SMF), com base nos dados de prestação de serviços declarados pelo
prestador, com a finalidade de registrar as operações de prestação de
serviços sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN).
Parágrafo único. Aplicam-se à NFSE as disposições gerais
constantes na legislação tributária municipal, sem prejuízo das disposições
específicas constantes neste Decreto.
Art. 2º A implantação da NFSE far-se-á em duas etapas:
I – etapa de adesão facultativa ao sistema de geração; e
II – etapa de obrigatoriedade de geração.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de geração da NFSE, para
as atividades elencadas, será definida pela SMF com base na receita
de prestação de serviços auferida pelo contribuinte.
Art. 3º O cronograma de implantação de cada etapa da
NFSE, as especificações e critérios técnicos para sua geração, bem como
o modelo conceitual e o manual de integração serão estabelecidos
pela SMF.
Art. 4º A validade jurídica da NFSE é assegurada pela certificação
e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras (ICP Brasil), garantindo segurança, não repúdio e integridade
das informações declaradas ao fisco.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º O número da NFSE será gerado automaticamente pelo
sistema, em ordem crescente sequencial e reiniciado da unidade a cada
ano, sendo que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma
numeração específica.
Art. 6º A NFSE deverá documentar as operações individualmente
pelo código de atividade .
Art. 7º O prestador de serviços deverá fornecer ao tomador
um espelho impresso de todos os registros de prestação de serviços
constantes da NFSE, com o código de verificação gerado na SMF em destaque.
Art. 8º O prestador de serviços que não dispuser de infraestrutura
de conectividade com a SMF em tempo integral poderá enviar
os registros das prestações de serviços em lote para processamento e
geração das respectivas NFSE.
Art. 9º Excepcionalmente, em face da indisponibilidade ou da
inacessibilidade aos serviços de geração da NFSE, o prestador de serviços
deverá emitir e entregar ao tomador de serviços documento fiscal devidamente
autorizado nos termos do art. 170 do Decreto nº 15.416, de 20
de dezembro de 2006.
Art. 10. A NFSE conterá os dados de identificação do prestador,
do tomador, do intermediário, se houver, da prestação do serviço, do
órgão gerador e o detalhamento específico, conforme definido na estrutura
de dados do modelo conceitual da NFSE.
Parágrafo único. Tratando-se de serviços prestados com a
intermediação ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar
no campo “Intermediário” da NFSE gerada, a denominação social e o
CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se
interpõe na operação de prestação dos serviços.
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO DA NFSE
Art. 11. O aplicativo para geração da NFSE e suas funcionalidades
estarão disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal
de Porto Alegre, na rede mundial de computadores (“Internet”), no
endereço , cuja forma de acesso será definida
pela SMF.
Art. 12. Fica facultado ao prestador do serviço, quando da
geração da NFSE, inserir no campo “Discriminação dos Serviços” outras
informações não obrigatórias, desde que não contrariem dispositivo da
legislação municipal.
Art. 13. No campo “Código de tributação do município” deverá
ser selecionado o correspondente ao serviço prestado.
Art. 14. O campo “Valor das Deduções” destina-se a registrar
a soma das deduções previstas na legislação municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de deduções nas prestações
dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista anexa à Lei
Complementar nº 07, de 17 de dezembro de 1973, estas deverão ser informadas
no campo "Discriminação de Serviços", devendo, ainda, ocorrer
a opção entre a base de cálculo presumida ou pela dedução dos valores
efetivamente gastos com materiais ou subempreitadas, nos termos do art.
84 do Decreto nº 15.416, de 28 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO NFSE
Art. 15. A NFSE somente poderá ser cancelada por meio do
Sistema da NFSE no caso de o serviço não ter sido prestado, houver erro
ou duplicidade na emissão do documento fiscal e desde que o imposto
não tenha sido recolhido.
Parágrafo único. Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador
não houver sido informado, a NFSE somente poderá ser cancelada
mediante requerimento do prestador do serviço, através de processo administrativo
instaurado nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 16. A substituição da NFSE com erro nos registros de
prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente
por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração do
referido documento.
CAPÍTULO V
DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 17. O recolhimento do ISSQN, resultante de operações
com a NFSE, gerada por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal, deverá
ser feito por meio da guia disponibilizada pela Declaração Mensal de
Serviços a ser realizada pelo “software” ISSQNDec na escrituração específica
“NFSE Nota Fiscal Eletrônica”.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se
aplica ao imposto devido pelos serviços prestados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte estabelecidas no Município de Porto Alegre,
optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que
recolherão o respectivo ISSQN na forma estabelecida na referida Lei Federal.
CAPÍTULO VI
DO CARTAZ INFORMATIVO
Art. 18. O prestador de serviços obrigado a utilizar a NFSE
deverá afixar no seu estabelecimento cartaz em local visível aos clientes,
conforme modelo a ser disponibilizado pela SMF.
Parágrafo único. Os estabelecimentos obrigados à emissão
da NFSE, que deixarem de atender ao disposto no “caput” deste artigo,
ficam sujeitos à penalidade de 118 (cento e dezoito) Unidades Financeiras
Municipais (UFMs), nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar
nº 687, de 2012.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As NFSEs geradas poderão ser consultadas no sistema
pelo período de 3 (três) meses, contados a partir da data de sua geração.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no “caput” deste
artigo, a consulta à NFSE somente poderá ser realizada mediante solicitação
formal à SMF, até o prazo limite de 5 (cinco) anos contados da data
de sua geração.
Art. 20. As informações prestadas pelo sujeito passivo na
NFSE constituem declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente
para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido, conforme disposto
no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 687, de 2012.
Art. 21. Fica incluído inc. IV ao art. 167 e alterado o art. 183,
ambos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, conforme segue:
“Art.167. ............................................................................
..........................................................................................
IV – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE).
..........................................................................................
Art. 183. Na descrição dos serviços prestados, inclusive no
caso da NFSE, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a natureza
dos serviços prestados e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos
à incidência do ISSQN e, sendo o caso, identificar:
I – o bem e o contrato ou documento em que se ajustaram os
serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal;
II – o período da prestação do serviço;
III – o número do processo judicial ou administrativo que deferiu
a suspensão da exigibilidade do imposto;
IV – a lei ou processo administrativo que concedeu a isenção;
V – o número do processo administrativo que reconheceu a
imunidade;
VI – o número do código da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), junto ao Conselho
de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em se tratando de serviços sujeitos
a estes controles;
VII – o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS
(CEI) e da obra, no caso de construção civil; e
VIII – descrição do reembolso das despesas de terceiros, no
caso das prestações de serviços dos subitens 9.02, 12.13, 17.06 e 33.01
da Lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973.
§ 1º Nos documentos fiscais emitidos deverá constar, ainda, a
descrição da informação do valor correspondente à totalidade dos tributos
federais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos
preços dos serviços, conforme disposto na Lei Federal nº 12.741, de 8 de
dezembro de 2012.
§ 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais constitui
mera indicação de controle, exceto na hipótese de substituição tributária.”
Art. 22. Compete à SMF emitir os demais regulamentos necessários
ao cumprimento deste Decreto.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
José Fortunati,
Prefeito.
Roberto Bertoncini,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.

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