LEI 15.038, DE DE 3-7-2013
(DO-PE DE 4-7-2013)
DEFESA DO CONSUMIDOR - Cobrança de Taxa
Modificadas regras que proibiram a cobrança de taxas nas compra de bens móveis, imóveis e semoventes
Esta modificação na Lei 14.689, de 4-6-2012, que veda a cobrança de taxas de abertura de crédito e outras, dispõe que o consumidor terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 14.689, de 4 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................
Parágrafo único. Em caso de cobrança na forma mencionada no caput deste artigo, o consumidor terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES