LEI 15.040, DE DE 3-7-2013
(DO-PE DE 4-7-2013)
DEFESA DO CONSUMIDOR - Informações
Estabelecimentos comerciais são obrigados a informar os riscos de parcelamento
Estabelecimentos deverão afixar, em locais de fácil visualização, cartazes ou informativos com a seguinte frase “O parcelamento em excesso poderá ocasionar o comprometimento da sua renda familiar”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais com atividade no Estado de Pernambuco ficam obrigados a advertir os seus consumidores, por meio próprio, sobre os riscos do parcelamento em excesso nas compras realizadas no crediário.
Parágrafo único. Nesses estabelecimentos comerciais, deverão ser afixados, em locais de fácil visualização, cartazes ou informativos com a seguinte frase “O parcelamento em excesso poderá ocasionar o comprometimento da sua renda familiar”.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES