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Pernambuco

Alterada a sistemática de tributação do ICMS nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções

Lei 15048/2013

Estas modificações na Lei 12.431, de 29-9-2003, dispõe sobre o recolhimento da taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos.

04/07/2013 11:06:02

LEI 15.048, DE DE 3-7-2013
(DO-PE DE 4-7-2013)


BENEFÍCIO FISCAL - Fios, Tecidos, Artigos de Armarinho e Confecções    

Alterada a sistemática de tributação do ICMS nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções
Estas modificações na Lei 12.431, de 29-9-2003, dispõem sobre o recolhimento da taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º ..............................................................................
§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções e, a partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos pela presente Lei, observando-se que a mencionada taxa: (NR)
......................................................................
§ 3º A partir de 1º de julho de 2013, o estabelecimento industrial de confecções e, a partir de 1° de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho que não efetuarem, no respectivo vencimento, o recolhimento integral da taxa prevista no § 2º fica impedido de utilizar o crédito presumido concedido nos termos desta Lei, observando-se, ainda, o seguinte: (AC)
I - o impedimento da utilização do incentivo acarreta a impossibilidade da respectiva utilização durante o período em que persistir o não recolhimento integral da taxa, não alcançando os períodos fiscais anteriores que já tenham sido objeto do incentivo; e
II - o disposto no inciso I não se aplica aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenha se verificado o não recolhimento integral da taxa, quando o estabelecimento incentivado, sem prejuízo dos acréscimos legais, recolher espontaneamente o valor devido.
...................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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