Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 205 SRF-PGFN, DE 13-2-98
(DO-U DE 17-2-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Simplificado
Institui o parcelamento simplificado dos débitos para com a Fazenda Nacional que especifica, administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições
previstas no artigo 6º da Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 1998,
do Ministro de Estado da Fazenda, RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído parcelamento simplificado, em até
trinta prestações, dos débitos para com a Fazenda Nacional,
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição
na Dívida Ativa da União ou do ajuizamento da respectiva execução
fiscal, nos termos da Portaria Ministerial nº 289, de 31 de outubro de
1997.
Parágrafo único – O número de parcelas será
determinado considerando-se o valor do débito e o valor mínimo
da prestação fixados na legislação de regência,
atendido o limite máximo de parcelas estabelecido no caput.
Art. 2º – A consolidação do valor do débito
e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de
acordo com a legislação vigente à data em que for expedido
o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.
§ 1º – O aviso de cobrança para o pagamento parcelado
será remetido juntamente com o aviso de cobrança para pagamento
integral do débito.
§ 2º – Do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF) relativo às prestações do parcelamento
simplificado constarão os seguintes dizeres: “O pagamento da primeira
parcela importa em confissão irretratável da dívida aqui
discriminada e adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos
para com a Fazenda Nacional”.
§ 3º – A falta de pagamento de duas prestações
implicará imediata rescisão do parcelamento.
Art. 3º – O débito que for objeto de parcelamento terá
a situação de “ativo com parcelamento simplificado”,
determinando a suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo
de Créditos não quitados do setor público federal (CADIN).
§ 1º – Poderão ser parcelados débitos do mesmo
devedor, desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse o valor
mínimo de inscrição ou de ajuizamento, conforme o caso.
§ 2º – Para os fins indicados no § 1º, não
serão computados os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam
com os seus pagamentos em dia.
Art. 4º – Aplica-se, no que couber, às hipóteses de
que trata a presente Portaria, o disposto na Portaria Conjunta SRF/PGFN nº
582, de 2 de dezembro de 1997.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando sua aplicação no âmbito da Secretaria da Receita
Federal condicionada à expedição de norma específica.
(Everardo de Almeida Maciel – Secretário; Luiz Carlos Sturzenegger
– Procurador-Geral)
ESCLARECIMENTO:
A Portaria 289 MF, de 31-10-97 (Informativo 45/97), determina a não inscrição
como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior
a R$ 1.000,00, bem como o não ajuizamento da execução fiscal
de valor consolidado igual ou inferior a R$ 5.000,00, de débitos para
com a Fazenda Nacional.
A Portaria Conjunta 582 PGFN-SRF, de 2-12-97 (Informativo 49/97), modifica as
normas relativas à concessão de parcelamento de débitos
fiscais, no âmbito da PGFN e da SRF.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade