DECRETO 59.338, DE 3 DE JULHO DE 2013
(DO-SP DE 4-7-2013)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL – Alteração
Alteradas normas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
Este ato, que altera disposições previstas no Decreto 54.179, de 30-3-2009 (Fascículo 14/2009), estabelece o seguinte:
- altera a forma de utilização dos créditos concedidos no âmbito do programa, de modo que, quando destinado a reduzir o IPVA do exercício seguinte, o veículo seja de propriedade do beneficiário e, quando solicitado depósito em conta corrente ou poupança, estas sejam de titularidade do beneficiário dos créditos;
- prevê que, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades, a Sefaz pode suspender a concessão e utilização dos prêmios percebidos pelo consumidor nos sorteios do programa;
- acrescenta o CF-e-SAT - Cupom Fiscal Eletrônico dentre os documentos fiscais emitidos pelo fornecedor de bens ou mercadorias que darão direito à concessão dos créditos ao adquirente;
- acrescenta entidades paulistas como possíveis favorecidas pelo crédito concedido no âmbito da Nota Fiscal Paulista, relativamente a documentos fiscais que não indicarem os consumidores; e
- revoga, como forma de utilização dos créditos concedidos no âmbito da Nota Fiscal Paulista, a transferência para outra pessoa física ou jurídica.
As disposições vigoram na data de sua publicação, exceto em relação àquelas relativas a utilização dos créditos, previstas no inciso I do artigo 1º e no artigo 3º, que produzem efeitos desde 29-1-2013.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, com as alterações das Leis 13.758, de 19 de outubro de 2009, 14.728, de 28 de março de 2012, 14.946, de 28 de janeiro de 2013, e 14.968, de 20 de março de 2013:
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009:
I - os incisos I e III do artigo 7º:
"I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte, relativo a veículo de sua propriedade (Lei 14.946/13, art. 5º);" (NR);
"III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional (Lei 14.946/13, art. 5º);" (NR);
II - o item 1 do § 1º do artigo 8º:
"1 - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º e dos prêmios percebidos nos sorteios, bem como suspender a participação no sorteio a que se refere o inciso II do artigo 6º, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;" (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, com a seguinte redação:
I - ao item 1 do § 1º do artigo 2º, a alínea "d":
"d) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT." (NR)
II - ao inciso III do artigo 6º, as alíneas "c" a "e":
"c) entidades paulistas culturais ou desportivas, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 13.758/09);
d) entidades paulistas da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 14.728/12);
e) entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 14.968/13);" (NR).
Artigo 3º - Fica revogado o inciso II do artigo 7º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009 (Lei 14.946/13, art. 5º, pará-grafo único).
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º e ao artigo 3º, que produzem efeitos desde 29 de janeiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil