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São Paulo

Fazenda ajusta regras relativas aos documentos fiscais emitidos em via única por sistema de processamento de dados

Portaria CAT 66/2013

Este ato altera a redação prevista no item 11.5 – Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal, bem como revoga os itens 6.2.8 e 11.9 do Anexo I da Portaria 79 CAT, de 10-9-2003.

05/07/2013 12:04:59

PORTARIA 66 CAT, DE 4-7-2013
(DO-SP DE 5-7-2013)

ENERGIA ELÉTRICA/SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - Documento Fiscal

Fazenda ajusta regras relativas aos documentos fiscais emitidos em via única por sistema de processamento de dados
Este ato altera a redação prevista no item 11.5 – Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal, bem como revoga os itens 6.2.8 e 11.9 do Anexo I da Portaria 79 CAT, de 10-9-2003, que estabelece procedimentos para emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativas aos documentos fiscais utilizados no fornecimento de energia elétrica e gás canalizado, e na prestação de serviços de comunicação e telecomunicação, com emissão em via única por processamento de dados.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-18/13, de 5 de abril de 2013, nos artigos 146, § 3º, 181, parágrafo único, 212-O, 250 e Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 11.5 do Anexo I da Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003:
“11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal: 


Artigo 2º - Ficam revogados os itens 6.2.8 e 11.9 do Anexo I da Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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