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Belém proíbe a venda de anabolizante

Lei 9016/2013

A exceção à esta proibição aplica-se aos medicamentos receitados por médicos e com as especificações exigidas para cada paciente.

05/07/2013 12:21:19

LEI 9.016, DE 2-7-2013
(DO-BELÉM DE 4-7-2013)

ANABOLIZANTE - Proibição de Venda - Município de Belém

Belém proíbe a venda de anabolizante
A exceção à esta proibição aplica-se aos medicamentos receitados por médicos e com as especificações exigidas para cada paciente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica determinada a proibição de comercialização de qualquer tipo de medicamento e/ou produto, considerado “anabolizante”, no Município de Belém.
Art. 2º Fica excluído do que determina o Artigo 1º desta Lei,     
Art. 3º A inobservância ao que determina esta Lei implica na aplicação de multas ao infrator, multa de 2000 (duas mil) unidades da moeda de referência vigente no país, acrescida de 200% de correção para cada nova infração.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Belém - PMB, terá o prazo máximo de noventa dias, para regulamentá-la, após a data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém

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