NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 54 SEFA, DE 27-6-2013
(DO-PR DE 1-7-2013)
CAFÉ – Base de Cálculo
Fixados valores para cálculo do ICMS nas operações com café
Este Ato fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 1 a 7-7-2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso I do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de “0” (zero) hora do dia 01 de julho de 2013 até às 24:00 horas do dia 07 de julho de 2013 será:
Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ ARÁBICA 149,5000 CONILLON 115,5000 (2) | Valor Base de Cálculo R$ (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2.º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de julho de 2013.Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda