NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 56 SEFA, DE 1-7-2013
(DO-PR DE 3-7-2013)
BASE DE CÁLCULO - Vendas a Prazo
Em Julho/2013 não haverá exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS
Os estabelecimentos varejistas nas vendas a prazo à pessoa física na qualidade de consumidor final não farão a exclusão dos acréscimos em razão de não ter havido variação da taxa utilizada pelo mercado financeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso I do artigo 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e artigo 6º, parágrafo 2º, inciso III, alínea “b”, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 desetembro de 2012, resolve:1. Considerando que não houve variação da taxa utilizada pelo mercado financeiro, não haverá taxa referencial para exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física,no mês de julho de 2013.2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º julho de 2013.Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda