x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Estado cria obrigação para veículos de comunicação

Decreto 1624/2013

Esta modificação no Decreto 876, de 30-11-2007, que instituiu o Cadastro de Veículos de Comunicação, determina que os que possuem jornais impressos e pretendam habilitar-se ou manter-se habilitados devem apresentar informações trimestralmente.

07/07/2013 21:21:29

DECRETO 1.624, DE 3-7-2013
(DO-SC DE 5-7-2013)


CADASTRO DE VEÍCULOS DE INFORMAÇÃO - Normas

Estado cria obrigação para veículos de comunicação
Esta modificação no Decreto 876, de 30-11-2007, que instituiu o Cadastro de Veículos de Comunicação, obriga os veículos que possuem jornais impressos e pretendam habilitar-se ou manter-se habilitados no Cadastro, a apresentar, trimestralmente, seus dados de tiragem, periodicidade e distribuição regulares.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 876, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 4º-A com a seguinte redação:
“Art. 4º-A Todos os veículos de comunicação que possuem jornais impressos e pretendam habilitar-se ou manter-se habilitados no Cadastro de Veículos de Comunicação devem apresentar, trimestralmente, à Secretaria de Estado de Comunicação (SEC) seus dados de tiragem, periodicidade e distribuição regulares para cada edição,sendo que:
I – as informações devem ser enviadas em carta assinada pelo editor, diretor ou proprietário do respectivo jornal, com firma reconhecida em cartório daquele que a assina ou ser lavrada em cartório;
II – a declaração sobre distribuição deve informar as cidades onde o jornal tem circulação e o número de exemplares distribuídos em cada uma delas; e
III – juntamente com a carta de que dispõe o inciso I deste artigo, deve ser apresentada à SEC cópia autenticada da nota fiscal da gráfica referente à última impressão do periódico, bem como 1 (um) exemplar de sua última edição.
§ 1º Os jornais que possuem auditagem de tiragem regularmente ficam isentos do atendimento que dispõem os incisos I e III deste artigo, devendo informar qual instituição que realiza a auditagem.
§ 2º Os jornais que possuem gráfica própria e que utilizam o mesmo CNPJ ficam isentos do disposto no inciso III deste artigo.
§ 3º A SEC fica autorizada a realizar eventual verificação no local das informações prestadas pelos jornais.
§ 4º O interessado que apresentar documentação fraudulenta ou cometer dolosamente qualquer oura irregularidade para habilitar-se ou manter-se habilitado no Cadastro de Veículos de Comunicação estará sujeito à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, sem prejuízo das sanções penais.
............................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Nelson Marcelo Santiago

Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies