Minas Gerais
REGULAMENTO - Alteração
Minas Gerais promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65. .................................................................
§ 2º .......................................................................
X – primeiro serão transferidos os créditos dos estabelecimentos que não tenham se apropriado de crédito presumido do imposto.
...............................................................................
Art. 66. ...................................................................
§ 8º O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.
...............................................................................” (nr)
Art. 2º – Os itens 16 e 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“
16 16.1 | (...) Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria e o imposto devido na operação interestadual. (...)
| (….) | (….) | (….) | (….) | (….) |
17 17.2 | (...) Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria e o imposto devido na operação interestadual. (...)
| (….) | (….) | (….) | (….) | (….) |
17.1 | 22.042206.00.10 2206.00.90
| Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados
| 56,91 |
(…) | (…) | (…) | (…) |
17.3 | 22.042206.00.10 2206.00.90
| Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2
| 68,24 |
(…) | (…) | (…) | (…) |
18.2 (...) | |||
(...) | (...) | (...) | (...) |
18.2.5 | 3925.90.00
| Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, exceto as mercadorias constantes dos subitens 18.1.11, 18.2.3, 18.2.4 e 18.2.27
| (...) |
(...) | (...) | (...) | (...) |
18.2.28 | 3926.907326.9076.16
| Escadas, exceto as previstas no subitem 18.1.76
| 40 |
23.2 (...) | |||
(...) | (...) | (...) | (...) |
23.2.2 | 4015.19.00
| Luvas de borracha ou látex, exceto as luvas de procedimento
| 45 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
50 (...) | |||
(...) | (...) | (...) | (...) |
50.6 | 6505.00.90 | Toucas para Natação | 70,89 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
”(nr)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade