x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Fazenda fixa normas para isenção do IPTU, não incidência do ITBI e imunidades tributárias

Portaria SMF 4/2013

Pedidos deverão ser, obrigatoriamente, efetuados por intermédio de Processo Administrativo, devidamente protocolados em uma unidade de Atendimento do Pró-Cidadão ou ClAC.

09/07/2013 07:09:38

PORTARIA 4 SMF, DE 5-7-2013
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 8-7-2013)


BENEFÍCIO FISCAL - Concessão - Município de Florianópolis

Fazenda fixa normas para isenção do IPTU, não incidência do ITBI e imunidades tributárias
Pedidos deverão ser, obrigatoriamente, efetuados por intermédio de Processo Administrativo, devidamente protocolados em uma unidade de Atendimento do Pró-Cidadão ou ClAC.


O Secretário Municipal da Fazenda, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso I da Lei Orgânica do Município, Resolve:
Art. 1° Os pedidos de isenção de IPTU, não incidência de ITBI e imunidades tributárias devem obrigatoriamente ser efetuados por intermédio de Processo Administrativo, devidamente protocolado em uma unidade de Atendimento do Pró-Cidadão ou ClAC.
Art. 2° Para abertura dos processos mencionados no art. 1º desta Portaria, devem ser apresentados os documentos discriminados no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis (www.pmf.sc.gov.br) conforme o caso em concreto, atendidos os requisitos dispostos na Lei Complementar nº 007/1997.
§ 1° Após protocolado, os processos de isenção de IPTU, não incidência de ITBI e imunidades tributárias seguirão a seguinte tramitação:
I - Diretoria de Tributos Imobiliários - SMR, para instrução do processo;
II - Assessoria Jurídica - SMR, para analise jurídica e documental;
III - Gabinete do Secretário - SMR, para deferimento ou indeferimento;
IV - Diretoria de Tributos Imobiliários - SMR, para emissão da Certidão de isenção do
IPTU, não incidência de ITBI e da imunidade tributária.
§ 2° Caberá à Diretoria de Tributos Imobiliários verificar a existência de alterações ou incorreções nos dados cadastrais da Inscrição Imobiliária, objeto do pedido de isenção do IPTU, não incidência de ITBI e imunidades tributárias.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade