CONVÊNIO ICMS 52, DE 8 DE JULHO DE 2013
(DO-U DE 9-7-2013)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Maranhão e Sergipe poderão prorrogar os prazos para concessão de programa de parcelamento incentivado
Este ato altera o Convênio ICMS 11, de 3-4-2009 (link “Atos do Confaz” da seção ICMS/ISS/IPI do Portal COAD), que autoriza os Estados especificados a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 202ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira O § 14 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 14 Fica o Estado do Maranhão autorizado a:
I - prorrogar até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II - prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula."
Cláusula segunda Fica acrescido o § 16 a cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, com a seguinte redação:
"§ 16 Fica o Estado do Sergipe autorizado a:
I - prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II - prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula."
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.