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Trabalho e Previdência

INSS altera dispositivo da IN 45/2010 que trata da emissão do PPP

Instrução Normativa INSS 69/2013

10/07/2013 09:48:04

INSTRUÇÃO NORMATIVA 69 INSS, DE 9-7-2013
(DO-U DE 10-7-2013)

BENEFÍCIO – Alteração

INSS altera dispositivo da IN 45/2010 que trata da emissão do PPP
O referido ato altera o §4º do artigo 272 da Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010 (Portal COAD), para estabelecer que, para fins de concessão de aposentadoria especial, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado, a emissão do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário será feita pelo sindicato da categoria.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos
processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 4º do art. 272 da Instrução Normativa Nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 272.............................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 INSS/2010
“Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
…..................................................................................................................................”

§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos portos organizados e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado e do não portuário." (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
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