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Teresina obriga estabelecimentos a advertirem sobre consequências do uso de anabolizantes

Lei 4418/2013

Estabelecimento abrangidos por esta obrigatoriedade são as academias, os centros esportivos e os estabelecimentos comerciais de nutrição e produtos correlatos à prática da atividade física.

10/07/2013 10:15:01

LEI 4.418, DE 25-6-2013
(DO-TERESINA DE 5-7-2013)


ANABOLIZANTE - Comercialização - Município de Teresina

Teresina obriga estabelecimentos a advertirem sobre consequências do uso de anabolizantes
Estabelecimento abrangidos por esta obrigatoriedade são as academias, os centros esportivos e os estabelecimentos comerciais de nutrição e produtos correlatos à prática da atividade física.


Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatória, no âmbito do Município de Teresina, a advertência do uso de anabolizantes nas academias, nos centros esportivos, nos estabelecimentos comerciais de nutrição e produtos correlatos à pratica da atividade física.
Art. 2º A advertência ao uso de anabolizantes deverá ser feita obrigatoriamente através da afixação de cartazes informativos nos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei.
§ 1º Os cartazes informativos deverão ser afixados em locais de fácil visualização para os frequentadores ou praticantes, dentro das dependências internas das academias, dos centros esportivos e dos estabelecimentos comerciais de nutrição e produtos correlatos à prática da atividade física.
§ 2º É admitida, além da afixação de cartazes, qualquer outra forma de advertência do uso dos anabolizantes pelas academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos comerciais de nutrição e produtos correlatos à prática da atividade física.
Art. 3º Os cartazes informativos deverão ser confeccionados em tamanho padronizado, sendo, no mínimo, 60 cm (sessenta centímetros) de comprimento e 42 cm (quarenta e dois centímetros) de largura.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através de seu rgão competente, estabelecerá outras normas de padronização dos carta    es informativos, através de sua regulamentação, se houver necessidade.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

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