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Alagoas

Estado regulamenta proibição de venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos

Decreto 27039/2013

Os estabelecimentos que infringirem estas normas, instituídas pela Lei 7.329, de 5-1-2012, ficam sujeitos às penalidades de multa, interdição e cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS.

10/07/2013 10:26:02

DECRETO 27.039, DE 9-7-2013
(DO-AL DE 10-7-2013)


BEBIDA ALCOÓLICA - Proibição de Venda

Estado regulamenta proibição de venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos
Os estabelecimentos que infringirem estas normas, instituídas pela Lei 7.329, de 5-1-2012, ficam sujeitos às penalidades de multa, interdição e cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 20106-378/2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 7.329, de 5 de janeiro de 2012, que proíbe, no Estado de Alagoas, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 2º A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei Estadual nº 7.329, de 5 de janeiro de 2012, compreende a adoção das seguintes medidas por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos:
I – afixar avisos de proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menores de 18 (dezoito) anos de idade, em tamanho, locais e quantidade que lhes garanta ampla visibilidade em todos os ambientes do estabelecimento, com expressa referência à Lei Estadual nº 7.329, de 5 de janeiro de 2012, e ao art. 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II – utilizar mecanismos que assegurem no momento da comercialização o fiel cumprimento da Lei Estadual nº 7.329, de 5 de janeiro de 2012, na jurisdição do Estado de Alagoas, nos espaços físicos em que ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica;
III – advertir expressamente os frequentadores do estabelecimento dos deveres e proibições previstos na Lei Estadual nº 7.329, de 5 de janeiro de 2012, bem como das consequências advindas do seu descumprimento; e
IV – solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando este se mostrar necessário ao efetivo cumprimento da Lei Estadual nº 7.329, de 5 de janeiro de 2012, em especial para a retirada do consumidor ou frequentador que não atender às advertências a que alude o inciso III deste artigo.
Art. 3º Os estabelecimentos que operem no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniências, padarias e similares, deverão dispor as bebidas alcoólicas em locais ou estandes específicos, separados dos que contenham outros produtos, afixando nos respectivos espaços o aviso a que se refere o inciso I do artigo 2º deste Decreto, na forma e quantidade que possibilitem a sua pronta visualização.
Art. 4º Os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, assim como seus empregados ou prepostos, deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica, abstendo-se de fornecer ou vender o produto em caso de recusa.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se documentos oficiais de identidade:
I – os emitidos pelos órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal ou pelo Departamento da Polícia Federal;
II – a Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
III – a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
IV – o passaporte;
V – o documento de identidade profissional; e
VI – qualquer outro documento público com foto que permita a inequívoca identificação do interessado.
Art. 5º O Governo do Estado de Alagoas, por meio da Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM, adotará as providências necessárias à realização de campanhas de cunho educativo, em meios de comunicação como jornais, revistas, rádio e televisão,para o amplo conhecimento da população acerca dos deveres, proibições e sanções constantes na Lei Estadual nº 7.329, de 5 de janeiro de 2012.
Art. 6º O cumprimento da Lei Estadual nº 7.329, de 5 de janeiro de 2012, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições e de forma coordenada, pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/AL e pela Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, esta por intermédio da Vigilância Sanitária Estadual, com o auxílio da Polícia Militar, quando necessário.
§ 1º O PROCON/AL poderá celebrar convênios com os órgãos municipais de proteção e defesa do consumidor tendo por objeto a implementação da fiscalização de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A constatação de infração à Lei Estadual nº 7.329, de 5 de janeiro de 2012, e às normas deste Decreto, registrada pela Polícia Militar, autoriza a instauração de procedimento administrativo sancionatório pelos órgãos indicados no caput deste artigo, sem prejuízo do disposto nos artigos 8º e 13 deste Decreto.
Art. 7º Compete aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, assim como a seus empregados ou prepostos, comprovar à autoridade fiscalizadora, ante solicitação desta, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.
Parágrafo único. A comprovação da idade se dará mediante apresentação de qualquer dos documentos relacionados no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto.
Art. 8º As infrações às normas da Lei Estadual nº 7.329, de 5 de janeiro de 2012, ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas:
I – multa;
II – interdição; e
III – cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 9º A multa será fixada em, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscais do Estado de Alagoas – UPFAL, para cada infração cometida, sendo aplicada em dobro na hipótese de reincidência.
Art. 10. A sanção de interdição, a ser fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, será imposta ao fornecedor que reincidir nas infrações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso III e §§ 3º e 4º, da Lei Estadual nº 7.329, de 5 de janeiro de 2012.
Art. 11. A cassação da eficácia da inscrição do fornecedor no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS será imposta pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento da sanção de interdição a que alude o artigo 5º da Lei Estadual nº 7.329, de 5 de janeiro de 2012; e
II – prática da infração prevista no caput do artigo 1º da Lei nº 7.329, de 5 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Caberá ao PROCON/AL ou à Vigilância Sanitária Estadual, conforme o caso, expedir ofício à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, acompanhado de cópia do procedimento administrativo sancionatório, com vista à instauração do processo de cassação da eficácia de inscrição.
Art. 12. Considera-se reincidência a prática de infração a quaisquer das disposições da Lei Estadual nº 7.329, de 5 de janeiro de 2012, desde que posterior à aplicação de penalidade administrativa, com fundamento nesse mesmo diploma legal, mediante decisão definitiva.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, não será considerada a penalidade administrativa anterior se, entre a data da respectiva decisão definitiva e a da
infração posterior, houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 13. Constatada infração à Lei Estadual nº 7.329, de 5 de janeiro de 2012, será lavrado o Auto de Infração pela autoridade fiscalizadora, instaurando-se o respectivo procedimento administrativo sancionatório.
Art. 14. Os Secretários de Estado da Defesa Social, da Saúde e da Mulher, Cidadania e Direitos Humanos do Estado de Alagoas, mediante resolução conjunta, poderão editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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