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Santa Catarina

Estado dispõe sobre proibição de cobrança do ICMS de igrejas e templos religiosos

Decreto 1625/2013

Este Decreto fixa normas relativas à proibição de cobrança do ICMS devido pelo fornecimento de energia elétrica, de que trata a Lei 15.314, de 29-9-2010.

10/07/2013 11:15:19

DECRETO 1.625, DE 8-7-2013
(DO-SC DE 9-7-2013)


ISENÇÃO - Energia Elétrica

Estado dispõe sobre proibição de cobrança do ICMS de igrejas e templos religiosos
Este Decreto fixa normas relativas à proibição de cobrança do ICMS devido pelo fornecimento de energia elétrica, de que trata a Lei 15.314, de 29-9-2010.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e IIII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Para a concessão do tratamento tributário previsto na Lei nº 15.314, de 29 de setembro de 2010, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelo fornecimento de energia elétrica a igrejas e templos de qualquer crença, deve ser observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º As igrejas e os templos de qualquer crença deverão requerer o benefício previsto no art. 1º da Lei nº 15.314, de 2010, diretamente à unidade distribuidora do serviço de energia elétrica, para as finalidades de que trata o § 1º deste artigo.
§ 1º O dispoto no caput deste artigo somente se aplica a imóvel em que seja desenvolvida atividade relacionada com as finalidades essenciais das igrejas e dos templos de qualquer crença.
§ 2º A condição referida no § 1º deste artigo deverá ser comprovada junto à distribuidora de energia elétrica mediante apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel ou o contrato de locação ou de comodato, a posse judicial devidamente fundamentada, e de alvará de funcionamento expedido por autoridade competente.
Art. 3º A empresa distribuidora de energia elétrica deverá manter, pelo prazo decadencial, a documentação comprobatória referida no § 2º do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º O benefício fica adstrito à exclusão do ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica, nas seguintes condições:
I – o valor do ICMS incidente deverá ser subtraído do montante faturado e consignado na fatura de cobrança como “ICMS incidente, excluído por força do disposto na Lei 15.314, de 2010”; e
II – o valor do ICMS descontado na forma do inciso I deverá ser lançado a crédito em conta gráfica da fornecedora.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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