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Ceará

Estado prorroga novamente as medidas de isolamento social

Decreto 33693/2020

27/07/2020 09:58:54

DECRETO 33.693, DE 25-7-2020
(DO-CE Edição Extra DE 25-7-2020)
SAÚDE PÚBLICA – Normas

Estado prorroga novamente as medidas de isolamento social
O referido Decreto prorroga, a
té o dia 2-8-2020, as medidas de isolamento social previstas no Decreto 33.519, de 19-3-2020, que intensifica medidas para enfrentamento do novo coronavírus.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO que, a partir do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, além da prorrogação do isolamento social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a política de sua regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais restritivas para municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes; CONSIDERANDO que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Estado, nos termos do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.671, de 11 de julho de 2020, que novamente prorrogou o isolamento social e de sua regionalização no Estado; CONSIDERANDO que, com o Decreto nº 33.684, de 18 de julho de 2020, foi novamente prorrogado o isolamento social e sua regionalização no Estado, ocasião em que, após sinalização favorável da saúde, baseada nos dados epidemiológicos da COVID-19, foi dado prosseguimento à liberação responsável de atividades no Estado, desta feita em Fortaleza, nos municípios das Regiões da Saúde de Fortaleza e da Região Norte; CONSIDERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão, CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da manutenção ou liberação de novas atividades;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1º Até o dia 02 de agosto de 2020, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, e no Decretos n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, n.° 33.627, de 13 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, nº 33.637, de 27 de junho de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, nº 33.671, de 11 de julho de 2020, e n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, nos seguintes termos:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
IV - suspensão da operação do serviço metroviário nas Regiões Metropolitanas do Cariri e Sobral;
V - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do § 3°, incisos I a VI, e § 4°, do art. 1°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020 e do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631, de 20 de junho de 2020;
VI - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VII - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
§ 1° Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor o dever geral de proteção individual em todo o Estado consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo ou privado remunerado individual.
§ 2° Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n.° 14.019, de 2 de julho de 2020.
§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 4° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.
§ 5° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as seguintes atividades:
I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas medidas de sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 6°, do art. 1°, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020;
II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto,tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.
CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 3° Fica prorrogada, no período previsto no art. 1°, deste Decreto, a política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará, observadas as seguintes regras:
I - recomendação aos municípios da Região de Saúde do Cariri, conforme Anexo I, deste Decreto, para que adotem medidas de isolamento social mais restritivas;
II - sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social na forma dos arts. 1° e 2°, deste Decreto.
§ 1° O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das atividades no município de Fortaleza
Art. 4° O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.
§ 1° Em Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas formas e condições previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, e n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto;
IV- atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela II, do Anexo II, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto.
§ 2º No município de Fortaleza, continuam vedado(a)s:
I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 4°, deste artigo;
III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 3°, deste artigo.
§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.
§ 4° No município de Fortaleza, passam a ser autorizado(a)s:
I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança previstas no Protocolo Geral do Decreto n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, bem como as medidas a constar de protocolo setorial a ser publicado no “site” da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, devidamente homologadas pela Secretária da Saúde;
II - a celebração de cerimônias religiosas, a partir do dia 26 de julho de 2020, com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;
III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) da capacidade do local;
IV - o funcionamento de parques temáticos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como atendidas as medidas de segurança previstas no Protocolo Geral do Decreto n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, bem como as medidas de segurança específicas para o setor a serem publicadas no “site” da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, devidamente homologadas pela Secretária da Saúde;
V - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade;
VI - a realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, bem como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado pelo setor;
VII - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade.
§ 5º No município de Fortaleza, continuam autorizadas:
I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações;
II - a prática esportivas individual e os serviços de assessorias esportivas;
III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, do Decreto n.º 33.684, de 18 de julho de 2020;
IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, do Decreto n.º 33.684, de 18 de julho de 2020;
V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto n.º 33.684, de 18 de julho de 2020;
VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto n.º 33.684, de 18 de julho de 2020;
VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;
VIII - a produção artística e cultural sem público;
IX - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas no protocolos de medidas sanitárias.
§ 6° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
Seção II
Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza
Art. 5° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza permanecerão na Fase 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.
§ 1° Continuam autorizadas, nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.° 33.645, de 4 de julho de 2020 e n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, observado o seguinte:
I- atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto.
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela II, do Anexo II, deste Decreto.
§ 2° A cadeia de alimentação fora do lar funcionará exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto.
§ 3° O funcionamento de barracas de praia, na Região de Saúde de Fortaleza, observará o horário de 9h às 16h, observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade.
§ 4° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam liberadas as atividades previstas nos incisos III a VII, do § 5°, do art. 4°, deste Decreto.
§ 5° Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, continuam autorizadas as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desses parágrafo.
§ 6º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.
§ 7° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
§ 8° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção III
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe
Art. 6º Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe ingressarão na Fase 2, do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas localidades, as atividades na forma, condições e percentuais previstos na Tabela III, do Anexo II, deste Decreto.
§ 1° A liberação das atividades previstas neste artigo seguirá as regras previstas no Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, e no art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°.
§ 2° Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, passam a ser autorizadas as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020,
à exceção da vedação prevista no inciso III, desse parágrafo.
§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.
§ 4° O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Art. 7º Nos municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe continuarão liberadas as atividades previstas na Fase de Transição e na Fase I do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, conforme disposto nos Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 2020 e Decreto n.º 3.645, de 4 de julho de 2020 (Tabela V e IV, do Anexo II, deste Decreto).
Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
Seção IV
Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte
Art. 8° Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte continuarão na Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.
§ 1° Nos municípios de que trata este artigo, permanecerão liberadas as atividades da Fase de Transição do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, conforme termos, condições e percentuais previstos no Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, e n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, observado o seguinte:
I- atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto.
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto;
§ 2° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
§ 3° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção V
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri
Art. 9º Os municípios do Estado integrantes das Regiões de Saúde do Cariri continuarão na Fase de Transição do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, permanecendo, nessas localidades, liberadas as atividades nos termos, condições e percentuais do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, conforme discriminado na Tabela V, do Anexo II, deste Decreto.
§ 1° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
§ 2° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 10. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos dos arts. 4° a 9º, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com todas as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

NOTA COAD: Anexo em construção.



 

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