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Minas Gerais

Governador altera o RICMS com relação à base de cálculo

Decreto 48013/2020

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a base de cálculo na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.

27/07/2020 10:30:37

DECRETO 48.013, DE 24-7-2020
(DO-MG DE 25-7-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o RICMS com relação à base de cálculo
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a base de cálculo na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 23.174, de 21 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – As subalíneas “a.2” e “a.3” e a alínea “b” do inciso IV do art. 43 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – (...)
IV – (...)
a.2) caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea “a.3.3”, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;
a.3) caso o remetente seja comerciante:
a.3.1) o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
a.3.2) 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;
a.3.3) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
(...)
b) na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular:”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 22 de dezembro de 2018.
ROMEU ZEMA NETO

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