SOLUÇÃO DE CONSULTA 79 COSIT, DE 25-6-2020
(DO-U DE 1-7-2020)
APURAÇÃO – Normas
Atividade de exposição, de natureza comercial, através de stands
em estabelecimentos apura PIS/Cofins cumulativo
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência
“As atividades de exposição, de natureza comercial, através de stands e práticas de entretenimento e recreativas realizadas em supermercados e estabelecimentos comerciais diversos, se enquadram como atividades congêneres às atividades citadas na Portaria Interministerial MF/MT nº 33, de 2003, e as receitas auferidas decorrentes delas sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 6º e art. 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, V; e Portaria Interministerial MF/MT nº 33, de 2005, arts. 1º, 2º, III, "a" e art. 3º.
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As atividades de exposição, de natureza comercial, através de stands e práticas de entretenimento e recreativas realizadas em supermercados e estabelecimentos comerciais diversos, se enquadram como atividades congêneres às atividades citadas na Portaria Interministerial MF/MT nº 33, de 2003, e as receitas auferidas decorrentes delas sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º a 8º e art. 10, XXI; e Portaria Interministerial MF/MT nº 33, de 2005, arts. 1º, 2º, III, "a" e art. 3º.”
Íntegra da Solução de Consulta.