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Boa Vista institui o Domicílio Tributário do Contribuinte

Decreto 76/2020

27/07/2020 13:51:48

DECRETO 76, DE 21-7-2020
(DO-Boa Vista DE 24-7-2020)

DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - Instituição - Município de Boa Vista

Boa Vista institui o Domicílio Tributário do Contribuinte

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, 11 de julho de 1992,
Considerando a necessidade de providências necessárias e condicionadas ao interesse público, com o propósito de instituir o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, para todas pessoas jurídicas, visando instituir uma forma de comunicação eletrônica com o contribuinte para cientificá-lo de quaisquer tipos de atos administrativos, trazendo celeridade e economia com o envio de cartas.
DECRETA:
Art. 1°. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças e o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas físicas e jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações, intimações e autos de infração, formalizando lançamento de tributos e multas;
III – expedir avisos em geral.
Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, através de senha e login ou por certificação digital, de forma a preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 4º. O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, conforme dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado “DEC”, dispensando-se neste caso, a sua publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida nos §2º e §3º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 5º. A recusa ou ausência de credenciamento ao DEC, nos termos e prazos estipulados em regulamento, ensejará aplicação das respectivas penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras de medidas administrativas cabíveis.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Teresa Surita
Prefeita de Boa Vista

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