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Bahia

Proibida a utilização de artefatos pirotécnicos e fogos de artifício em ambientes fechados

Lei 12833/2013

Proibição atinge reuniões de público em qualquer número, inclusive em casas de festas, boates, estádios, ginásios, auditórios, teatros, cinemas, parques, circos e qualquer outro recinto fechado, salvo se houver prévia autorização do Corpo de Bombeiro

11/07/2013 10:23:25

LEI 12.833, DE 10-7-2013
(DO-BA DE 11-7-2013)

DIVERSÃO PÚBLICA - segurança

Proibida a utilização de artefatos pirotécnicos e fogos de artifício em ambientes fechados
Proibição atinge reuniões de público em qualquer número, inclusive em casas de festas, boates, estádios, ginásios, auditórios, teatros, cinemas, parques, circos e qualquer outro recinto fechado, salvo se houver prévia autorização do Corpo de Bombeiros.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a utilização de quaisquer artefatos pirotécnicos ou fogos de artifício em ambientes fechados, destinados a reuniões de público em qualquer número, inclusive em casas de festas, boates, estádios, ginásios, auditórios, teatros, cinemas, parques, circos e qualquer outro recinto fechado, salvo se houver prévia autorização do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
Parágrafo único - A proibição de que trata o caput deste artigo também se aplica a qualquer espaço sem caráter comercial, inclusive aos salões de condomínios ou pertencentes a clubes ou outras associações.
Art. 2º - A autorização do Corpo de Bombeiros deverá especificar o tipo e a quantidade de fogos de artifício a ser utilizado em cada apresentação, levando em conta as características e a segurança do local, de forma a garantir que o uso não implique em risco de incêndio ou perigo de danos pessoais ou materiais ao público presente ou estimado.
Parágrafo único - A autorização poderá ser específica para cada apresentação ou ser expedida periodicamente para estabelecimentos que realizem tais apresentações de forma contínua, sendo fixado prazo de validade a critério técnico do Corpo de Bombeiros.
Art. 3º - O Poder Executivo editará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAQUES WAGNER
Governador

Rui Costa
Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
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