INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 SEF, DE 14-6-2013
(DO-AL DE 18-6-2013)
INCENTIVO FISCAL - Concessão
Fazenda disciplina aplicação dos incentivos fiscais do Prodesin
Este ato dispõe sobre a fruição pelo estabelecimeto incentivado dos benefícios previstos no Decreto 38.394, de 24-5-2000, em relação a mercadorias industrializadas por terceiros que comercializar.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista a necessidade de disciplinar a industrialização por encomenda prevista no parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O estabelecimento incentivado pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – Prodesin poderá fruir dos incentivos fiscais previstos no Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, em relação a mercadorias industrializadas por terceiros que comercializar, desde que:
I - tenha recebido a encomenda de fabricar a mercadoria, mas tenha solicitado a industrialização por terceiro por um dos seguintes motivos:
a) falta de capacidade instalada apta à fabricação da mercadoria encomendada; ou,
b) dificuldade de transportar até o seu estabelecimento em Alagoas os insumos adquiridos para realizar a fabricação da mercadoria encomendada.
II – previamente à realização das operações, protocole comunicação à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos – DIFIS, contendo a indicação:
a) dos dados cadastrais da empresa que solicitou a produção por encomenda;
b) dos dados cadastrais da empresa que irá industrializar a mercadoria por encomenda;
c) se houve fornecimento de insumos, pela empresa do Prodesin, à empresa que irá industrializar a mercadoria por encomenda, e quais os insumos (unidade, quantidade e valor);
d) das mercadorias a serem fabricadas: unidade, quantidade e valor;
e) de elementos que comprove a ocorrência de um dos motivos previstos no inciso I;
III – nas notas fiscais de remessa de insumos e de retorno e venda do produto industrializado, conste o número do processo de comunicação de que trata o inciso II.
§ 1º A operação prevista no caput não poderá importar em habitualidade.
§ 2º A utilização do incentivo em desacordo com as disposições desta Instrução Normativa poderá gerar a exclusão do contribuinte do Prodesin, conforme incisos VI, XVI e XVII do art. 34 do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000.
§ 3º Nas operações de remessa e retorno de industrialização por encomenda deverá ser observado o procedimento previsto nos arts. 615 a 616-E do Regulamento do ICMS.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda