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Mato Grosso do Sul

Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária

Decreto 15484/2020

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem, em especial, sobre o ressarcimento ou do complemento do ICMS relativo ao regime de substituição tributária.

28/07/2020 09:22:46

DECRETO 15.484, DE 27-7-2020
(DO-MS DE 28-7-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem, em especial, sobre o ressarcimento ou do complemento do ICMS relativo ao regime de substituição tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 127 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, acrescentado pela Lei nº 5.128, de 27 de dezembro de 2017, é assegurado ao contribuinte substituído o ressarcimento da diferença do ICMS pago a maior pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, nos casos em que a base de cálculo efetiva da operação de saída interna destinada a consumidor final for inferior à presumida;
Considerando que, nos termos do art. 55-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 2017, acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017, o contribuinte substituído fica obrigado a pagar a diferença do ICMS pago a menor pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, nos casos em que a base de cálculo efetiva da operação de saída interna destinada a consumidor final for superior à presumida;
Considerando a necessidade de se disciplinar os procedimentos a serem adotados em relação a pedidos de ressarcimento, no caso de pagamento a maior, e a medidas cabíveis, no caso de pagamento a menor, do ICMS exigível pelo regime de substituição tributária, realizando-se, quando aplicável e oportuno, a compensação entre esses valores,
DECRETA:
Art. 1º Institui-se o Subanexo II - Do Ressarcimento ou do Complemento do ICMS Relativo ao Regime de Substituição Tributária das Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º O Subanexo Único ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS fica renumerado para Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes.
Art. 3º Nos decretos e nos atos normativos do Estado, quando houver referência ao Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, considera-se referenciado o Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO XV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBANEXO II
DO RESSARCIMENTO OU DO COMPLEMENTO DO ICMS RELATIVO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre o ressarcimento e o complemento do ICMS relativo a operações subsequentes, retido ou pago por antecipação pelo regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final, seja inferior ou superior à base de cálculo presumida, definindo os procedimentos a serem observados para a sua efetivação.
Art. 2º Para efeitos deste Subanexo, considera-se:
I - base de cálculo presumida: o valor utilizado como base de cálculo para a retenção ou o pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária;
II - base de cálculo efetiva: o valor pelo qual ocorre a operação de saída interna destinada a consumidor final;
III - imposto retido: o valor retido por fornecedor, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na condição de contribuinte substituto, a título de imposto incidente nas operações subsequentes às que realiza;
IV - imposto pago por antecipação: o valor pago no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, no prazo definido no calendário fiscal, ou em qualquer outro prazo previsto na legislação, a título de imposto incidente nas operações subsequentes à operação de que decorre essa entrada;
V - ICMS-ST: o valor do imposto, retido por substituição tributária ou pago por antecipação, relativo a operações subsequentes;
VI - ICMS suportado: a soma do ICMS incidente sobre a operação própria do substituto tributário com o ICMS retido por substituição tributária, ou, a soma do ICMS incidente sobre a operação interestadual anterior com o pago por antecipação pelo destinatário sul-mato-grossense.
Parágrafo único. Às definições dispostas neste artigo incluem, quando for o caso, o adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), de que trata o art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º O ressarcimento ou o complemento, de que trata o art. 1º deste Subanexo, aplica-se às operações internas realizadas pelo contribuinte substituído ou pelo próprio contribuinte em caso de imposto pago por antecipação, destinadas a consumidor final, com mercadoria cujo ICMS-ST tenha sido comprovadamente retido ou pago por antecipação pelo regime de substituição tributária, observado o seguinte:
I - o ressarcimento do ICMS-ST pago a maior, assegurado pelo inciso II do parágrafo único do art. 127 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, pode ser requerido:
a) em relação às operações ocorridas a partir de 27 de outubro de 2016, data da publicação da ata da sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), relativa ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, com repercussão geral;
b) inclusive em relação às operações ocorridas anteriormente à data a que se refere a alínea “a” deste inciso, no caso de contribuintes que tinham ação distribuída até 19 de outubro de 2016, data do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849;
c) somente pelo contribuinte que promoveu a operação de saída interna destinada a consumidor final;
II - o complemento do ICMS-ST retido ou pago antecipadamente por valor menor, conforme previsto no art. 55-A da Lei nº 1.810, de 1997, deve ser realizado pelo contribuinte que promoveu a operação de saída interna a consumidor final, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º deste Subanexo.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º A apuração do valor a ser ressarcido ao contribuinte ou a ser por ele pago complementarmente deve ser realizada por estabelecimento e por período mensal.
Art. 5º Quando nas operações de saídas internas destinadas a consumidor final forem constatadas diferenças a maior ou a menor entre o valor da base de cálculo efetiva e o valor da base de cálculo presumida, relativamente à mesma mercadoria, a apuração do valor do imposto a ser ressarcido ou a ser pago complementarmente deve ser realizada mediante compensação entre a totalização das diferenças relativas aos valores inferiores e a totalização das diferenças relativas aos valores superiores, demonstradas por operação, abrangendo todas as mercadorias comercializadas ou constantes em estoque, sujeitas ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único. Caso o resultado da compensação de que trata o caput deste artigo indique valor a complementar, esse será devido somente para operações realizadas após a data de 29 de dezembro de 2017.
Art. 6º A compensação a que se refere o art. 5º deste Subanexo pode ser feita por iniciativa do contribuinte, por meio do pedido de ressarcimento, ou por iniciativa do Fisco, quando constatar hipóteses que exijam a complementação.
Seção II
Da Apuração do Valor a Ser Ressarcido ou Pago Complementarmente
Art. 7º A apuração do valor a ser ressarcido ao contribuinte ou a ser por ele pago complementarmente deve demonstrar, por período, em relação à totalidade das operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, na forma estabelecida neste Subanexo e nos atos normativos que o complementem:
I - o valor total do ICMS suportado pelo contribuinte na aquisição;
II - o valor total do imposto devido pela base de cálculo efetiva;
III - o resultado da compensação entre as diferenças apuradas nos termos da alínea “e” do inciso III do art. 8º deste Subanexo, demonstrando, quando for o caso, o valor a ser ressarcido ao contribuinte ou a ser por ele complementarmente pago.
§ 1º A demonstração a que se refere o caput deste artigo deve ser realizada, independentemente da escrituração fiscal, por meio dos seguintes formulários:
I - Cadastro de Participantes de Operações e Prestações;
II - Tabela de Identificação do Item;
III - Formulário de Controle de Estoque;
IV - Apuração Consolidada.
§ 2º Os formulários mencionados no § 1º deste artigo devem ser elaborados observando-se as instruções constantes do “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital para Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Pago por Antecipação”, disponibilizado para download no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço http://www.sefaz.ms.gov.br, menu “Substituição Tributária”.
§ 3º Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e nos incisos II e III do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS, quando as operações ocorrerem no mesmo período a que se refere o pedido de ressarcimento de que trata a Seção I do Capítulo III deste Subanexo, e os respectivos valores já tiverem sido apropriados, ou ainda, quando tenham sido objeto de solicitação de autorização prévia ao Superintendente de Administração tributária, e o pedido tenha sido indeferido, essas operações devem constar no Formulário de Controle de Estoque, somente para fins de atualização do estoque, não devendo ser indicados valores a ressarcir na compensação de que trata o art. 5º deste Subanexo.
Art. 8º Sem prejuízo das demais informações constantes no manual a que se refere o § 2º do art. 7º deste Subanexo, o Formulário de Controle de Estoque deve ser elaborado por mercadoria, contendo, relativamente ao período em que ocorreram as operações:
I - o estoque inicial da respectiva mercadoria, mediante a indicação dos seguintes dados:
a) data e chave de acesso dos documentos fiscais relativos à sua composição;
b) quantidade, unidade e espécie da mercadoria;
c) valor da base de cálculo presumida e do ICMS suportado;
d) quantidade em estoque, saldo e valor unitário de ICMS suportado a ser utilizado no início do período da apuração, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - as entradas da respectiva mercadoria, observado o disposto no § 4º deste artigo, mediante a indicação dos seguintes dados:
a) data e chave de acesso dos documentos fiscais;
b) quantidade, unidade e espécie da mercadoria;
c) valor da base de cálculo presumida e do ICMS suportado;
d) quantidade em estoque, saldo e valor unitário de ICMS suportado unitário a transportar para a próxima operação, observado o disposto no § 3º deste artigo;
III - as saídas da respectiva mercadoria, observado o disposto no § 4º deste artigo, mediante a indicação dos seguintes dados:
a) data e as chave de acesso dos documentos fiscais;
b) quantidade e a espécie da mercadoria;
c) valor da base de cálculo e do ICMS efetivo calculados sobre a referida operação, mediante aplicação das alíquotas vigentes para os produtos no momento da saída das respectivas mercadorias;
d) valor do ICMS suportado que segue no preço da mercadoria, correspondente à multiplicação do valor unitário a que se refere a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo pela quantidade a que se refere a alínea “b” deste inciso;
e) apuração da diferença entre os valores a que se referem as alíneas “c” e “d” deste inciso, respectivamente, demonstrando se a operação enseja valor a ser ressarcido ao contribuinte ou por ele complementarmente pago;
f) quantidade em estoque, saldo e valor unitário de ICMS suportado remanescentes, a transportar para a próxima operação;
IV - quantidade em estoque, saldo e valor unitário de ICMS suportado remanescentes, a transportar para o próximo período.
§ 1º A responsabilidade pela elaboração e envio dos formulários de que trata o § 1º do art. 7º deste Subanexo é do contribuinte requerente do pedido de ressarcimento.
§ 2º O Formulário de Controle de Estoque, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º deste Subanexo, deve apresentar, cronologicamente, as operações de entrada e saída de mercadorias, atualizando as informações a cada movimentação de estoque ocorrida.
§ 3º Para cálculo dos valores de ICMS suportado unitário a que se referem as alíneas “d” dos incisos I e II do caput deste artigo, deve ser utilizado o método da média ponderada móvel, conforme especificações constantes do manual a que se refere o § 2º do art. 7º deste Subanexo.
§ 4º As informações a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo devem conter todas as operações realizadas com a respectiva mercadoria, a contar da data a que se refere o estoque inicial de que trata o inciso I do caput deste artigo, a alínea “b” do inciso I e dos incisos II e III do art. 12 do Anexo III ao RICMS.
§ 5º Para a demonstração do estoque inicial, serão consideradas as aquisições mais recentes da mercadoria, compatíveis com a quantidade declarada como estoque inicial.
§ 6º Após a elaboração do primeiro Formulário de Controle de Estoque relativo a pedido de ressarcimento, e assim sucessivamente, o estoque inicial a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve conter somente a quantidade em estoque, o saldo e o valor unitário de ICMS suportado remanescentes, correspondentes à última operação registrada no formulário anterior.
Seção III
Do ICMS Suportado Relativo à Base de Cálculo Presumida
Art. 9º Para efeito deste Subanexo, o valor do ICMS suportado pelo contribuinte adquirente das mercadorias, relativo à base de cálculo presumida, deve ser indicado no Formulário de Controle de Estoque a que se refere o art. 8º deste Subanexo com base:
I - nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, no caso em que as mercadorias tenham sido recebidas com o imposto retido;
II - nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substituídos intermediários, no caso de aquisições realizadas por estabelecimentos varejistas com imposto retido por substituição tributária em etapa anterior da cadeia de circulação da mercadoria;
III - nos respectivos comprovantes de pagamento, nos casos em que o imposto tenha sido pago, por ocasião da aquisição, pelo próprio contribuinte que pratica a operação destinada a consumidor final;
IV - nos documentos fiscais emitidos a consumidor final pelo contribuinte varejista, nos casos em que o imposto seja por ele apurado e pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, por meio de regime especial de entrada, sem retenção ou recolhimento de ICMS-ST em etapa anterior.
§ 1º Para efeito do que dispõem os incisos II e IV do caput deste artigo, a base de cálculo presumida, a alíquota e o valor do ICMS-ST devem constar em Nota Fiscal Eletrônica, mod. 55 ou 65, conforme o caso, observado o seguinte:
I - para operações realizadas até o trigésimo dia da publicação deste Subanexo, as informações a que se refere o caput deste parágrafo devem constar no campo “Informações Complementares” ou nos campos “vBCST” (ID 21), “pICMSST” (ID 22) e “vICMSST” (ID 23), do código CST 010 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55, ou “vBCSTRet” (ID 26), “pST” (ID 26a) e “vICMSSTRet” (ID 27), do código CST 060 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55 ou 65;
II - para operações realizadas a partir do trigésimo dia da publicação deste Subanexo, as informações a que se refere o caput deste parágrafo deverão constar exclusivamente nos campos “vBCST “ (ID 21), “pICMSST” (ID 22) e “vICMSST” (ID 23), do código CST 010 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55, ou “vBCSTRet” (ID 26), “pST” (ID 26a) e “vICMSSTRet” (ID 27), do código CST 060 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55 ou 65.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte não ser emissor de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, mod. 65), a informação exigida no inciso IV do caput deste artigo deve constar em cupom fiscal.
§ 3º Quando o substituído intermediário não informar a base de cálculo presumida, a alíquota e o valor do ICMS-ST e, consequentemente, não houver no documento fiscal informação relativa ao ônus do imposto repassado ao destinatário, não deve ser indicado, no formulário de controle de estoque a que se refere o inciso III do § 1º do art. 7º deste Subanexo, em favor do destinatário, qualquer valor a título de ICMS a ressarcir, relativamente à respectiva operação.
§ 4º Para efeito do que dispõe o § 3º deste artigo, o saldo e o valor unitário a que se refere a alínea “d” do inciso II do caput do art. 8º deste Subanexo, resultante de operações de aquisição de mercadorias em que a base de cálculo presumida e o ICMS-ST não tenham sido informados, deve ser atualizado no Formulário de Controle de Estoque tendo por referência os valores apontados na última aquisição cujo imposto tenha sido informado, observado o que estabelece o § 5º deste artigo.
§ 5º As informações requeridas no § 1º deste artigo devem constar, por mercadoria, em, no mínimo, noventa por cento dos itens unitários tributáveis registrados em estoque no período referente ao pedido de ressarcimento.
§ 6º Na falta de cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, o Formulário de Controle de Estoque de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º deste Subanexo, decorrente de pedido de ressarcimento formulado pelo contribuinte, não deve indicar valores a serem compensados a título de ressarcimento.
§ 7º As operações que ensejarem ressarcimento de ICMS suportado ou ICMS-ST, em hipótese diversa da disciplinada neste Subanexo, quando ocorrerem no período relativo ao pedido de ressarcimento de que trata a Seção I, Capítulo III do deste Subanexo, e que tiverem sido objeto de pedido de ressarcimento anteriormente, deverão constar do Formulário de Controle de Estoque apenas para fins de atualização do estoque, não indicando valores a ressarcir na compensação de que trata o art. 5º deste Subanexo.
§ 8º Independentemente das informações constantes nos documentos fiscais, o fisco poderá adotar outros meios para verificar o montante do imposto cobrado por antecipação nas situações descritas nos incisos II e IV do caput deste artigo.
Seção IV
Do ICMS relativo à Base de Cálculo Efetiva
Art. 10. O valor do ICMS relativo à base de cálculo efetiva deve ser indicado na demonstração a que se refere o art. 7º deste Subanexo com base nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
Parágrafo único O fisco poderá adotar outros meios, a exemplo de contagem física de estoque, levantamento contábil e análise de movimentação financeira, a fim de apurar a veracidade dos valores declarados bem como comprovar a efetiva ocorrência das operações nos montantes indicados nos documentos fiscais.
Seção V
Da Diferença entre o ICMS Suportado relativo à Base de Cálculo Presumida e o ICMS relativo à Base de Cálculo Efetiva
Art. 11. A diferença entre o valor do ICMS relativo à base de cálculo presumida e o valor do ICMS relativo à base de cálculo efetiva determina-se nos termos da alínea “e” do inciso III do art. 8º deste Subanexo.
Parágrafo único. No confronto dos valores a que se refere o caput deste artigo:
I - se o valor a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 8º deste Suabanexo for maior que o valor a que se refere a alínea “c” do inciso III do referido artigo, a operação indicará valor a ressarcir;
II - se o valor a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 8º for menor que o valor a que se refere a alínea “c” do inciso III do mesmo artigo, a operação indicará valor a complementar.
Art. 12. O montante final devido a título de ressarcimento ou complemento de ICMS ST para o período apurado será obtido por meio da compensação entre o somatório das operações que resultaram em saldo a ressarcir e o somatório das operações em que se apurou saldo a complementar.
CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO E DA COMPLEMENTAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Ressarcimento
Art. 13. O pedido de ressarcimento de que trata este Subanexo deve ser formulado:
I - observando-se as informações de leiaute, modelo de arquivo e formas de envio constantes do manual a que se refere o § 2º do art. 7º deste Subanexo;
II - mediante acesso restrito ao Portal ICMS Transparente, por meio do módulo “SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo”, serviço “Ressarcimento ICMS ST”, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, observado o disposto no art. 23 deste Subanexo.
Art. 14. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao Superintendente de Administração Tributária, observado o disposto no art. 129 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, deliberar sobre o pedido de ressarcimento, formulado nos termos do art. 13 deste Subanexo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua apresentação.
§ 1º A deliberação de que trata o caput deste artigo será realizada após a autoridade fiscal competente proceder às verificações necessárias, visando a constatar a veracidade das informações, e a emitir parecer conclusivo a respeito.
§ 2º O parecer conclusivo de que trata o § 1º deste artigo considerará, dentre outras, as seguintes verificações:
I - da correção dos valores registrados no demonstrativo de que trata o art. 7º deste Subanexo;
II - da comprovação da efetiva ocorrência das operações ou das prestações ensejadoras do ressarcimento e do seu adequado tratamento tributário, bem como do correto pagamento do imposto devido por substituição tributária ou por antecipação;
III - do confronto dos dados do arquivo digital encaminhado pelo contribuinte com aqueles armazenados nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Constatado que o valor solicitado a título de ressarcimento é devido, indevido ou inferior ao pedido do requerente, e após a deliberação de que trata o caput deste artigo, será encaminhada notificação com o despacho referente à decisão do pedido e o parecer conclusivo elaborado pela autoridade fiscal competente, informando ao contribuinte do deferimento ou os motivos do indeferimento do pedido.
§ 4º O despacho decisório conterá, também, no caso em que o ressarcimento for devido, a autorização para a utilização do valor do ICMS a ser ressarcido pela modalidade de compensação tributária escritural, devendo o contribuinte observar o disposto no art. 20 deste Subanexo, ou pela sistemática de compensação de débitos futuros a que se refere o § 1º do art. 17 deste Subanexo.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso o contribuinte queira solicitar autorização para a utilização do crédito para liquidação de débitos para com a fazenda estadual, o pedido deve ser requerido nos termos previstos no art. 21 deste Subanexo.
§ 6º Não havendo a deliberação acerca dos pedidos recepcionados pela SEFAZ, no prazo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte pode creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, na forma prevista no art. 278 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, deve proceder ao estorno do valor creditado, também devidamente atualizado, e pagar o imposto que, em decorrência do creditamento, deixou de ser pago, com os acréscimos legais cabíveis.
Seção II
Da Cobrança do Valor Complementar
Art. 15. Havendo valor a ser pago complementarmente pelo contribuinte e valor a ser a ele ressarcido, já reconhecido pelo Fisco, nos termos deste Subanexo, estes devem ser compensados, mediante registros realizados pelo próprio contribuinte, na sua escrita fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a diferença:
I - se favorável ao contribuinte, poderá ser utilizada por meio de alguma das modalidades previstas no art. 17 deste Subanexo;
II - se favorável ao Fisco, deve ser paga no prazo previsto no art. 16 deste Subanexo, quando relativa a operações ocorridas posteriormente a data de 29 de dezembro de 2017.
Art. 16. Na impossibilidade da compensação de que trata o art. 15 deste Subanexo, ou se, realizada, resultar diferença em favor do Fisco, o valor a ser pago complementarmente pelo contribuinte deve ser recolhido até o último dia do mês subsequente ao período em que se restar definitivo o lançamento, por meio de documento de arrecadação, com a indicação do código de receita 330.
Seção III
Da Utilização ou da Apropriação do Valor a Ser Ressarcido
Art. 17. A utilização ou a apropriação pelo contribuinte do valor a ser ressarcido, após o seu reconhecimento pelo Fisco, poderá ocorrer, nas seguintes modalidades:
I - registro, a crédito, na escrita fiscal, para compensação com débito do imposto de responsabilidade do respectivo estabelecimento;
II - liquidação de débito fiscal do respectivo estabelecimento ou de outro do mesmo titular.
§ 1º Na impossibilidade de creditamento na escrita fiscal a compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo se dará por sistemática de abatimento do ICMS incidente em operações realizadas posteriormente ao reconhecimento do respectivo crédito pelo fisco, no módulo Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR).
§ 2º Na impossibilidade da utilização ou da apropriação do valor a ser ressarcido previstas no caput ou no § 1º deste artigo, em virtude do encerramento das atividades de estabelecimento localizado neste Estado, o contribuinte pode pleitear a restituição para pagamento em dinheiro, observado o disposto no art. 128 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, desde que:
I - a baixa tenha sido homologada perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
II - não possua débitos fiscais a serem liquidados;
III - não possua outro estabelecimento neste Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Se o valor a ser ressarcido se referir a estabelecimento com inscrição baixada, caso o contribuinte possua outros estabelecimentos em atividade neste Estado, o registro, a crédito, na escrita fiscal ou, ou no módulo CREFIR, poderá ser atribuído a qualquer um dos estabelecimentos próprios, indicados pelo contribuinte.
Seção IV
Da Atualização dos Valores a Serem Ressarcidos ou Pagos Complementarmente
Art. 18. Para efeito de atualização monetária, os valores a serem ressarcidos ou pagos complementarmente, nos termos deste Subanexo, serão registrados pelo seu valor nominal, convertido em Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), considerando-se o valor dessa unidade vigente na data:
I - da entrada das mercadorias no estabelecimento, comprovada na forma prevista nos arts. 18-A a 18-D do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, em se tratando de valores a ressarcir;
II - da saída das mercadorias do estabelecimento, comprovada na forma prevista nos arts. 18-A a 18-D do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, em se tratando de valores a complementar.
Art. 19. Os valores a serem ressarcidos, em qualquer das modalidades previstas no art. 17 deste Subanexo, ou a serem pagos complementarmente, deverão ser convertidos em real pelo valor da UAM vigente na data em que se efetivarem, respectivamente, a sua utilização ou o seu pagamento.
Seção V
Da Compensação Escritural
Art. 20. A compensação tributária escritural do valor a ser ressarcido, na hipótese do inciso I do caput do art. 17 deste Subanexo, somente poderá ser realizada mediante a autorização prevista no despacho decisório a que se refere o § 4º do art. 14 do mesmo, que deverá conter, no mínimo:
I - o valor da compensação escritural autorizada, nos termos do art. 19 deste Subanexo;
II - o mês de referência a partir do qual a compensação escritural poderá ser realizada.
§ 1º Expedida a autorização a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá proceder à escrituração do referido valor, nos termos da legislação tributária e dos demais atos normativos pertinentes, por meio de código de ajuste específico, com indicação do número do processo pelo qual se autorizou a compensação.
§ 2º A indicação do número do processo e do código de ajuste específico referido no § 1º deste artigo é requisito indispensável para a utilização do crédito.
Seção VI
Da Liquidação de Débito Fiscal por Compensação com Valor a Ser Ressarcido
Art. 21. A liquidação de débito fiscal de responsabilidade do contribuinte, por compensação com crédito decorrente de pedido de ressarcimento devidamente autorizado nos termos deste Subanexo, poderá ser requerida no mesmo processo do qual decorreu o crédito, ou posteriormente, em processo distinto, por meio do serviço “Ressarcimento ICMS-ST”, disponibilizado no Portal ICMS Transparente, no módulo “SAP - Solicitação de Abertura
de Protocolo”.
§ 1º O pedido deverá conter:
I - quando for o caso, a identificação e a assinatura do representante do contribuinte, bem como a indicação da forma dessa representação: sócio-gerente, procurador, entre outros;
II - o débito fiscal que se quer liquidar;
III - o número do processo pelo qual se reconheceu o direito ao crédito a ser ressarcido.
§ 2º A liquidação por compensação de débito fiscal inscrito em dívida ativa deverá ser solicitada mediante Pedido de Liquidação de Débito Fiscal distinto, indicado separadamente.
§ 3º A liquidação de débito fiscal de que trata este artigo somente pode ser solicitada em relação a valores a serem ressarcidos reconhecidos pelo Fisco, nos termos deste Subanexo.
§ 4º A solicitação de autorização para utilização de crédito para liquidação de débito fiscal do respectivo estabelecimento ou de outro do mesmo titular poderá ser protocolada no mesmo processo do qual decorreu o crédito, em até 20 dias contados a partir do despacho decisório a que se refere o § 4º do art. 14 deste Subanexo.
§ 5º Findo o prazo de que trata o § 4º deste artigo, a protocolização da solicitação de autorização para utilização de crédito para liquidação de débito fiscal do respectivo estabelecimento ou de outro do mesmo titular originará um novo processo específico para esse fim.
§ 6º O deferimento do pedido compete:
I - à Procuradoria Geral do Estado, no caso em que o débito fiscal a ser liquidado esteja inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 7º deste artigo;
II - ao Secretário de Estado de Fazenda, que pode delegar ao Superintendente de Administração Tributária, nos demais casos.
§ 7º Compete ao Superintendente de Administração Tributária manifestar-se, previamente, nos pedidos de liquidação por compensação de débito fiscal inscrito em dívida ativa, indicando o valor a ser ressarcido que pode ser compensado.
§ 8º No caso de débito fiscal parcelado, a liquidação pode abranger tantas parcelas quantas comportar o valor a ser ressarcido, reservado para essa finalidade, observado o seguinte:
I - devem ser consideradas, primeiramente, as parcelas vincendas, no sentido da última para a primeira;
II - as parcelas a serem liquidadas devem ser consideradas com o respectivo acréscimo financeiro até a data da sua liquidação por compensação.
§ 9º Exarada a decisão da autoridade competente, o contribuinte será cientificado de seu teor e efeitos mediante despacho encaminhado por meio do Portal ICMS Transparente.
§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, se deferido o pedido de liquidação de débito fiscal, o Fisco procederá a efetivação da liquidação do débito na forma prevista no art. 22 deste Subanexo, e anexará ao despacho o documento comprobatório desta liquidação.
§ 11. Os honorários advocatícios, as custas processuais e as demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser liquidados por compensação com valor a ser ressarcido, devendo ser pagos por meio de documento de arrecadação específico.
Art. 22. A liquidação será efetivada mediante a quitação, pelo Fisco, do valor do débito fiscal a ser liquidado, por compensação com o crédito a ser ressarcido.
Parágrafo único. O contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o valor a ser ressarcido vinculado ao pedido de liquidação de débito fiscal, salvo se este for indeferido.
CAPÍTULO IV
DA SISTEMÁTICA DO RESSARCIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 23. O gerenciamento, a recepção e o processamento dos pedidos de ressarcimento do ICMS-ST, ou do seu complemento, e dos relativos às modalidades para utilização do valor a ser ressarcido, bem como o envio dos arquivos referentes às demonstrações de que tratam os arts. 7º deste Subanexo e as notificações relativas ao deferimento ou ao indeferimento do pedido, serão realizados por meio do serviço “Ressarcimento ICMS-ST”, disponibilizado no Portal ICMS Transparente, no módulo “SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo”.
§ 1º O serviço “Ressarcimento ICMS-ST” de que trata o caput deste artigo, na hipótese da alínea “b” do inciso I e dos incisos II e III do § 1º do art. 12 do Anexo III ao Regulamento do ICMS:
I - deve ser usado pelo contribuinte para pedido de ressarcimento, quando, no mesmo período de apuração, seja formalizado pedido de ressarcimento por diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva de que trata este Subanexo, com o envio dos arquivos com as demonstrações de que trata o art. 7º deste Subanexo, observado o disposto no § 3º do referido artigo;
II - pode ser usado pelo contribuinte para pedido de ressarcimento, quando, no mesmo período de apuração, não se formalize pedido de ressarcimento por diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva de que trata este Subanexo, dispensado o envio de arquivos referentes às demonstrações de que trata o art. 7º deste Subanexo.
§ 2º O serviço “Ressarcimento ICMS-ST” terá, entre outras, as seguintes funcionalidades:
I - abertura de pedido, consoante a hipótese de ressarcimento requerida;
II - consulta da situação do pedido;
III - alteração de informações constantes do pedido em andamento;
IV - envio de arquivo com os formulários referente às demonstrações de que trata o art. 7º deste Subanexo.
Art. 24. O acesso do contribuinte aos serviços do módulo “SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo” será realizado mediante certificado digital e-CNPJ.
§ 1º O acesso poderá ainda ser realizado mediante certificado digital e-CPF, quando a pessoa jurídica detentora do e-CNPJ outorgar procuração à pessoa física, na forma do art. 25 deste Subanexo.
§ 2º O contribuinte será responsável por todos os atos praticados por meio do serviço “Ressarcimento ICMS ST”, mediante o uso de seu certificado digital e-CNPJ, bem como pelos atos praticados pelos seus procuradores.
§ 3º Os certificados digitais e-CNPJ e e-CPF são os documentos eletrônicos de identidade, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4° Para fins de auditoria, o serviço “Ressarcimento ICMS-ST”, disponibilizado no Portal ICMS Transparente, no módulo “SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo” manterá registros dos acessos realizados, bem como da utilização das funcionalidades, tanto pelo contribuinte quanto pelos procuradores cujos poderes sejam outorgados nos termos deste artigo.
Art. 25. A procuração a que refere o § 1º do art. 24 deste Subanexo deve ter como outorgante o contribuinte portador do e-CNPJ e como outorgado a pessoa física por ele indicada, portadora de certificado digital e-CPF, com poderes para realizar as operações assinaladas pelo outorgante.
Parágrafo único. É vedado o substabelecimento da procuração, sendo admitida a outorga a mais de um procurador.
Seção II
Das Mensagens e das Notificações
Art. 26. As notificações e os avisos relativos aos atos, às atividades e aos procedimentos praticados ou realizados nos termos deste Subanexo serão comunicados ao contribuinte por meio dos serviços disponibilizados no Portal ICMS Transparente, no módulo “SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo”.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
Art. 27. Os contribuintes que forem autorizados, por ordem judicial, a realizar, sem prévio pedido de ressarcimento à Administração Tributária, a compensação de ICMS pago a maior no regime de substituição
tributária das operações subsequentes, nos casos em que a base de cálculo efetiva da operação seja inferior a presumida, ficam obrigados a apresentar, para fins de controle e fiscalização, demonstrativo da apuração do valor compensado com débito do imposto de sua responsabilidade.
§ 1º O demonstrativo deve ser:
I - realizado em relação a cada valor compensado, conforme leiaute definido no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital para Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Pago Antecipação”;
II - abranger o período a que se refere o valor ou o somatório do valor compensado;
III - apresentado até o dia 15 do mês seguinte àquele a que corresponde o período de apuração em que se realizou a compensação.
§ 2º O demonstrativo deve ser elaborado observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo II deste Subanexo.

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