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Ceará

Ceará estabelece normas para o funcionamento de academias esportivas

Lei 17250/2020

28/07/2020 10:09:32

LEI 17.250, DE 27-7-2020
(DO-CE DE 27-7-2020)

ACADEMIA - Funcionamento -

Ceará estabelece normas para o funcionamento de academias esportivas
Este Ato dispõe sobre a autorização da retomada do atendimento ao público, desde que seja seguido o protocolo sanitário previsto nesta Lei.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Enquanto perdurar a situação de calamidade pública no Estado do Ceará, em razão da pandemia de Coronavírus – Covid-19, o funcionamento das academias esportivas fica condicionado a:
I – fornecimento de álcool gel a 70% em todas as áreas do estabelecimento, tais como recepção, banheiros, musculação, peso livre, salas de aulas coletivas, piscinas, vestiários e área infantil, para uso por clientes e colaboradores;
II – limpeza, higienização e desinfecção frequentes durante o horário de funcionamento, conforme orientações das agências sanitárias;
III – disponibilização de produtos específicos de higienização, em pontos de fácil visualização e acesso, para que os clientes possam fazer uso nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas;
IV– comprometimento com a garantia de que todos os profissionais e clientes, assim como personal trainers e prestadores de serviço terceirizados façam uso de máscara facial durante sua permanência no estabelecimento;
V– aferição da temperatura corporal de todas as pessoas que pretendam ingressar no estabelecimento, preferencialmente com termômetro do tipo eletrônico à distância, determinando àquelas com temperatura superior a 37,8 °C que não adentrem a academia;
VI – cumprimento de protocolo homologado junto à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, para evitar que funcionários ou colaboradores com sintomas de Covid-19 ofereçam risco de contágio a outros colaboradores, clientes ou terceiros;
VII – caso o ingresso no estabelecimento se dê por meio de leitor de digital, além de disponibilizar recipiente de álcool gel a 70% em local próximo, de fácil visualização e acesso, deve ser oferecido um meio alternativo que permita o acesso sem necessidade de uso daquele equipamento;
VIII – estabelecimento de limites que, para a permanência de clientes no interior da academia, se dê à razão de 1 (um) cliente para cada 4 m² (quatro metros quadrados);
IX – delimitação visual do espaço para que os clientes possam manter uma distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) um do outro durante seus treinamentos e nos vestiários;
X – restrição do uso de bebedouros para que o consumo de água seja mediante a utilização de recipientes, como copos ou garrafas;
XI – existência de um sistema de ventilação que garanta a renovação de todo o ar do ambiente no mínimo 7 (sete) vezes a cada hora, de acordo com as exigências legais, e fazer a troca dos filtros de ar no mínimo 1 (uma) vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas dos aparelhos de ar condicionado;
XII – disponibilização, nas áreas destinadas a esportes aquáticos, de locais para que cada cliente deixe suas toalhas e seus chinelos em locais delimitados e individuais;
XIII – estabelecimento de protocolo de higienização de escadas, balizas e bordas de piscinas após cada treino ou aula;
XIV– capacitação de funcionários e colaboradores sobre o combate à disseminação da Covid-19, para que possam prestar orientações aos clientes;
XV– orientação de funcionários, personal trainers e terceirizados sobre a utilização de máscaras, técnica e frequência para limpeza das mãos com água e sabão, higienização com álcool gel e utilização de termômetro;
XVI – estabelecimento de um sistema de comunicação com os frequentadores com orientações de práticas de higienização e desinfecção para evitar a disseminação e o contágio da Covid-19.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 

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