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Rondônia

Fazenda dispõe sobre a importação de mercadorias

Instrução Normativa RE 29/2020

Esta Instrução Normativa dispõe sobre os requisitos e procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior quando não for exigido o pagamento do imposto, integral ou parcial, no desembaraço aduaneiro.

28/07/2020 10:15:54

INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 RE, DE 24-7-2020
(DO-RO DE 27-7-2020)

IMPORTAÇÃO - Alteração das Normas

Fazenda dispõe sobre a importação de mercadorias
Esta Instrução Normativa dispõe sobre os requisitos e procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior quando não for exigido o pagamento do imposto, integral ou parcial, no desembaraço aduaneiro.


O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1º. A solicitação para aposição do visto previsto no inciso I do art. 163 do Anexo X do RICMS/RO, deverá ser instruída com os seguintes documentos eatender as seguintes condições:
I - conhecimento de transporte internacional;
II - documento fiscal de entrada da mercadoria, emitido nos termos da legislação, constando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” o número da DI/DSI/DIRE;
III - GLME devidamente preenchida;
IV - extrato da Declaração de Importação – DI; da Declaração Simplificada de Importação – DSI; da Declaração de Importação de Remessa Expressa - DIRE ou da Declaração Única de Importação – DUIMP;
V - comprovante de importação - CI;
VI - fatura comercial, assinada pelo exportador ou seu representante legal;
VII – não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;
VIII - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ativa, quando não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, e, em sendo pessoa física, estar com o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ativo;
IX – estar com a Inscrição Estadual ativa, caso seja contribuinte obrigado à inscrição no CAD-ICMS/RO.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar também:
I - no caso de representação, o respectivo instrumento particular com firma reconhecida em cartório, ou o mandato de procuração pública, ou ainda o instrumento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, caso o representante seja o administrador da empresa requerente, acompanhado da cópia do documento oficial de identificação pessoal;
II – parecer de consulta tributária, emitida nos termos do art. 221 do RICMS/RO, quando for o caso;
III - decisão judicial, quando for o caso;
IV – documento que ateste possuir o “Regime Aduaneiro Especial de Drawback”, quando o campo “5.3 – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS” da GLME for preenchido com “1- drawback”;
V – documento que ateste possuir o “Termo de Acordo de Regime Especial”, quando o campo “5.3 – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS” da GLME for preenchido com “2- regime especial”;
VI - documentação e condições previstas no dispositivo informado no campo 5.4 da GLME “FUNDAMENTO LEGAL”;
VII - no caso de importações realizadas para terceiros, por encomenda, apresentar o contrato realizado entre a pessoa jurídica importadora e a pessoa jurídica encomendante, constando os respectivos CNPJ;
VIII - no caso de benefício condicionado a emissão de Termo de Acordo para concessão de Regime Especial, tal regime deverá estar ativo no sistema SITAFE, na data da análise para aposição do visto e disponível para consulta pública na REDESIM de Rondônia.
Art. 2º. Os demais requisitos e comprovações, bem como as condições para fruição do benefício serão acompanhados através de monitoramento realizado pelas Gerências da Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia da sua publicação.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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