x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Prorrogada a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com insumos agropecuários

Decreto 8850/2013

De acordo com esta modificação do Decreto 6.080/2012, fica prorrogado até o dia 31-7-2014, o benefício da redução de base de cálculo do imposto nas operações com insumos agropecuários, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e imple

06/09/2013 09:59:12

DECRETO 8.850, DE 4-9-2013
(DO-PR DE 4-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Prorrogada a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com insumos agropecuários
De acordo com esta modificação do Decreto 6.080/2012, fica prorrogado até o dia 31-7-2014, o benefício da redução de base de cálculo do imposto nas operações com insumos agropecuários, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 14/2013 celebrado na 149ª reunião ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 171ª O “caput” do item 1 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (
Convênios ICMS 75/199171/2008101/2012 e 14/2013):”.
Alteração 172ª O “caput” do item 8 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, para 40% (quarenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (
Convênios ICMS 100/199753/2008, 101/2012 e 14/2013):”.
Alteração 173ª O “caput” do item 9 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“9 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, para 40% (quarenta por cento) nas operações interestaduais e para 60% (sessenta por cento) nas operações internas com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013):”.
Alteração 174ª O “caput” do item 10 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“10 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, para 70% (setenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013):”.
Alteração 175ª O “caput” do item 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“15 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (
Convênios ICMS 52/199169/2009, 101/2012 e 14/2013):”.
Alteração 176ª O “caput” do item 16 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“16 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009 e 
14/2013):”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.

CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Secretário de Estado de Governo

LUIZ CARLOS JORGE HAULY
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade