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Rio Grande do Norte

Alterado o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário

Decreto 23580/2013

Estas modificações no Decreto 13.796, de 16-2-98 - RPAT, dispõe sobre a competência para a concessão de parcelamento tributário.

14/07/2013 21:05:40

DECRETO 23.580, DE 12-7-2013
(DO-RN DE 13-7-2013)


PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - Alteração

Alterado o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário
Estas modificações no Decreto 13.796, de 16-2-98 - RPAT, dispõe sobre a competência para a concessão de parcelamento tributário.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 66 da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 168, caput, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168. O valor mínimo de cada parcela corresponderá ao total do débito com as atualizações legais, dividido pelo número de meses pactuado, cujo valor não poderá ser inferior a R$300,00 (trezentos Reais).
................................................................................................”. (NR)
Art. 2º O art. 172, I e II, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.796 de 1998, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas “a” e “b”:
“Art. 172.  ..........................................................................................
I - no caso de parcelamento requerido em até trinta meses:
a) de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual lotados na SUDEFI, quando tratar-se de pedido formulado perante a 1ª Unidade Regional de Tributação (URT); ou
b) de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, autorizados pelo Diretor da respectiva URT, quando tratar-se de pedido formulado perante as demais URTs; e
II - no caso de parcelamento requerido por prazo entre trinta e um e sessenta meses:
a) do subcoordenador da SUDEFI, quando tratar-se pedido formulado perante a 1ª URT; ou
b) do Diretor da respectiva URT, quando tratar-se de pedido formulado perante as demais URTs;
................................................................................................”. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 172, III, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva
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