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Minas Gerais

Belo Horizonte introduz alterações no Regulamento do ISSQN

Decreto 17399/2020

Estas modificações no Decreto 17.174, de 27-9-2019 - RISSQN, dispõem sobre a emissão de documento fiscal, retenção do ISSQN-Fonte, recolhimento do imposto devido pelos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, emissão de documento por

29/07/2020 07:14:57

DECRETO 17.399, DE 28-7-2020
(DO-Belo Horizonte DE 29-7-2020)

REGULAMENTO - Alteração - Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte introduz alterações no Regulamento do ISSQN
Estas modificações no Decreto 17.174, de 27-9-2019 - RISSQN, dispõem sobre a emissão de documento fiscal, retenção do ISSQN-Fonte, recolhimento do imposto devido pelos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, emissão de documento por contribuinte sob o regime de estimativa, bem como registros efetuados na Declaração Eletrônica de Serviços - DES.


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 7º do Anexo do Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 7º – (...)
§ 2º – Na hipótese prevista no caput, o documento fiscal deverá ser emitido quando o valor da operação se tornar conhecido e definitivo, conforme medição aprovada pelo tomador do serviço ou qualquer outra forma de apuração com seu aceite.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, o imposto deverá ser recolhido no mês imediatamente posterior ao da emissão do documento fiscal.”.
Art. 2º – O caput do art. 8º do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 7º, compõe a base de cálculo mensal do imposto o preço dos serviços, independentemente do recebimento:”.
Art. 3º – O § 2º do art. 11 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
§ 2º – Os responsáveis tributários efetuarão a retenção do ISSQN na fonte de acordo com a alíquota informada pelo prestador do serviço no documento fiscal emitido, salvo quando se tratar de prestador de serviço estabelecido em outro município e o imposto for devido a Belo Horizonte, hipótese em que o tomador do serviço deverá efetuar a retenção na fonte de acordo com a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 8.725, de 2003.”.
Art. 4º – O parágrafo único do art. 13 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (...)
Parágrafo único – O imposto devido pelos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres prestados no Município por prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios deverá ser recolhido até o segundo dia útil imediato ao da realização do evento, obrigando-se o sujeito passivo a identificar, na guia de recolhimento, o serviço a que se refere.”.
Art. 5º – O § 2º do art. 19 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – (...)
§ 2º – O documento comprobatório da prestação do serviço deverá ser emitido contendo a expressão “Contribuinte em regime de estimativa, conforme despacho exarado pela Administração Tributária do Município. Dispensado da emissão de Nota Fiscal de Serviços – NFS –, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – ou Ingresso Fiscal – IF”, exceto em caso de exigência do documento fiscal pelo tomador do serviço.”.
Art. 6º – O caput do art. 80 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80 – Deverão ser registradas mensalmente na DES:”.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

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