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Trabalho e Previdência

ME esclarece impactos nos contratos de aprendizagem diante da caducidade da MP 927/2020

Ofício-Circular ME 2531/2020

29/07/2020 15:39:03

OFÍCIO-CIRCULAR 2.531 ME, DE 28-7-2020
(Não Publicada no DO-U)

TELETRABALHO – Aprendiz

ME esclarece impactos nos contratos de aprendizagem diante da caducidade da MP 927/2020
O ME – Ministério da Economia, por meio do Ato em referência, tendo em vista a perda da validade da Medida Provisória 927, de 22-3-2020, em 19-7-2020, que fixou medidas trabalhistas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, traz esclarecimentos relativos aos contratos de aprendizagem no que diz respeito ao regime de teletrabalho.

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2531/2020/ME

Brasília, 28 de julho de 2020.
Às Chefias de Inspeção do Trabalho
c/c Coordenadores Regionais de Aprendizagem

Assunto: Orientações quanto aos impactos nos contratos de aprendizagem diante da caducidade da Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020.


Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19966.100927/2020-11.


Prezados Senhores,


1. Considerando que a Medida Provisória n. 927, de 22 de março de 2020 que tratava de medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas durante o estado de calamidade perdeu validade no dia 19/07/2020.


2. Considerando ainda os diversos questionamentos trazidos pelas Unidades Regionais e Entidades Formadoras a respeito dos efeitos provocados pela perda da validade da MP n. 927, de 22 de março de 2020, uma vez que afeta diretamente os contratos de aprendizagem, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho emite as seguintes orientações.


3. Como a possibilidade de o aprendiz realizar as atividades teóricas e práticas na modalidade remota estava embasada na MP n. 927, de 22 de março de 2020, apenas os regimes de trabalho alterados para a modalidade remota no período de vigência da MP, mediante notificação inequívoca, escrita ou eletrônica, ao trabalhador com antecedência mínima de 48 horas, podem permanecer nesta modalidade até o término do estado de calamidade pública. O mesmo se aplica às demais medidas previstas naquela medida provisória.


4. Por conseguinte, os contratos de aprendizagem que não foram alterados para a modalidade remota durante a vigência da MP n. 927, de 22 de março de 2020 devem seguir as regras contidas na CLT.


5. Do mesmo modo, poderão ser mantidas as atividades teóricas na modalidade remota dos cursos que passaram a ser oferecidos na modalidade à distância (EaD) durante a vigência da MP n. 927, de 22 de março de 2020. Entretanto, novos cursos que venham a ser iniciados após o dia 19/07/2020 só poderão ser oferecidos na modalidade à distância se cumprirem os requisitos da Portaria n° 723, de 23 de abril de 2012.


6. Tendo em vista que a Medida Provisória n° 936, de 1° de abril de 2020 foi convertida na Lei n° 14.020, de 06 de julho de 2020, as possibilidades de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho podem continuar sendo aplicadas no âmbito da aprendizagem profissional.


7. Conforme Ofício Circular SEI nº 2201/2020/ME (8988438), o retorno das atividades práticas do aprendiz com menos de 18 anos está condicionado à liberação das atividades econômicas pelos municípios, estados, Distrito Federal ou pela União, além do cumprimento dos demais requisitos previstos no Ofício já citado.


8. No que concerne às atividades teóricas, deve ser considerado o disposto no Ofício Circular SEI n.º 2238/2020/ME (9046857), que trata do retorno dos adolescentes às atividades teóricas presenciais.


9. Salientamos que as presentes orientações se aplicam enquanto não sobrevenha norma em sentido contrário.


Atenciosamente,


PAULA DE FARIA POLCHEIRA LEAL
Chefe da Divisão de Fiscalização do Trabalho Infantil e Igualdade de Oportunidades

JOATAN BATISTA GONÇALVES DOS REIS
Coordenador-Geral de Fiscalização do Trabalho

ROMULO MACHADO E SILVA
Subsecretário de Inspeção do Trabalho

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