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Santa Catarina

Estado pode dispensar recolhimento do ICMS na entrada interestadual de carnes

Decreto 1632/2013

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe que a dispensa poderá ocorrer nas operações destinadas a estabelecimento que proceder ao beneficiamento, desde que se trate de estabelecimento exportador, nas condições que especifica

15/07/2013 12:28:13

DECRETO 1.632, DE 11-7-2013
(DO-SC DE 12-7-2013)

REGULAMENTO - Alteração
Estado pode dispensar recolhimento do ICMS na entrada interestadual de carnes
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe que a dispensa poderá ocorrer nas operações destinadas a estabelecimento que proceder ao beneficiamento, desde que se trate de estabelecimento exportador, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.186 – O inciso I do art. 61 do Regulamento fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:
Art. 61. ....................................................................
I - ...............................................................................
....................................................................................
e) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60, nas operações destinadas a estabelecimento que proceder ao beneficiamento de carne bovina, desde que se trate de estabelecimento exportador, que possua crédito acumulado em conta gráfica e esteja enquadrado em uma das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 – Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 – Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; 1013901 – Fabricação de produtos da carne; e 1013902 – Preparação de subprodutos do abate.
...............................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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