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Sergipe

Estado veda a emissão de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor

Decreto 29329/2013

Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, veda a emissão dos documentos citados, nas operações realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo, com valores acima de R$ 1.000,00.

15/07/2013 18:00:16

DECRETO 29.329, DE 11-7-2013
(DO-SE DE 15-7-2013)


REGULAMENTO - Alteração

Estado veda a emissão de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor
Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, veda a emissão dos documentos citados, nas operações realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo, com valores acima de R$ 1.000,00.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 207-C ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 207-C. É vedada a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 207 deste Regulamento, nas operações realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo, com valores acima de R$ 1.000,00 (mil reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício

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