Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        DECRETO 
  3.516, DE 20-6-2000
  (DO-U DE 21-6-2000)
PESSOAS 
  JURÍDICAS
  EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO
  Ressarcimento pela Propaganda Eleitoral
Regulamenta as normas para ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e televisão pela propaganda partidária gratuita, a partir do ano-calendário de 2000.
O PRESIDENTE 
  DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 
  84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no 
  parágrafo único do artigo 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro 
  de 1995, DECRETA:
  Art. 1º – A partir do ano-calendário de 2000, as emissoras 
  de rádio e televisão obrigadas à divulgação 
  da propaganda partidária gratuita, nos termos da Lei nº 9.096, de 
  19 de setembro de 1995, poderão excluir do lucro líquido, para 
  efeito de determinação do lucro real, valor correspondente a oito 
  décimos do resultado da multiplicação do preço do 
  espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado 
  pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, 
  no período de duração daquela propaganda.
  § 1º – O preço do espaço comercializável 
  é o preço de propaganda da emissora comprovadamente vigente no 
  mês corrente em que tenha realizado a propaganda partidária.
  § 2º – O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora 
  não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do tempo destinado 
  à propaganda partidária gratuita, relativo às transmissões 
  em bloco, em rede nacional e estadual, bem assim aos comunicados, instruções 
  e a outras requisições da Justiça Eleitoral, conforme estabelece 
  a Lei nº 9.096, de 1995.
  § 3º – Considera-se efetivamente utilizado em cem por cento 
  o tempo destinado às inserções de trinta segundos e de 
  um minuto, transmitida nos intervalos da programação normal das 
  emissoras.
  § 4º – O valor apurado poderá ser deduzido da base de 
  cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o artigo 2º da Lei 
  nº 9.430, de 27 de dezembro de 1995, bem como da base de cálculo 
  do lucro presumido.
  § 5º – As empresas concessionárias de serviços 
  públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego 
  gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão fazer 
  a exclusão prevista neste artigo, limitada a oito décimos do valor 
  que seria cobrado das emissoras de rádio e televisão pelo tempo 
  destinado à propaganda partidária gratuita e aos comunicados, 
  às instruções e a outras requisições da Justiça 
  Eleitoral, nos termos da Lei nº 9.096, de 1995.
  Art. 2º – Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir 
  os atos normativos complementares à execução deste Decreto.
  Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO: 
  A Lei 9.096, de 19-9-95 (Informativo 38/95), que estabelece normas relativas 
  a criação, fusão, incorporação e extinção 
  de partidos políticos, prevê, no parágrafo único 
  do artigo 52, que as emissoras de rádio e televisão terão 
  direito à compensação fiscal pela cedência do horário 
  gratuito para propaganda partidária.
  O artigo 2º da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), permite à 
  pessoa jurídica sujeita à tributação com base no 
  lucro real optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre 
  base de cálculo estimada. 
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