Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
3.516, DE 20-6-2000
(DO-U DE 21-6-2000)
PESSOAS
JURÍDICAS
EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO
Ressarcimento pela Propaganda Eleitoral
Regulamenta as normas para ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e televisão pela propaganda partidária gratuita, a partir do ano-calendário de 2000.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do artigo 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro
de 1995, DECRETA:
Art. 1º – A partir do ano-calendário de 2000, as emissoras
de rádio e televisão obrigadas à divulgação
da propaganda partidária gratuita, nos termos da Lei nº 9.096, de
19 de setembro de 1995, poderão excluir do lucro líquido, para
efeito de determinação do lucro real, valor correspondente a oito
décimos do resultado da multiplicação do preço do
espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado
pela emissora em programação destinada à publicidade comercial,
no período de duração daquela propaganda.
§ 1º – O preço do espaço comercializável
é o preço de propaganda da emissora comprovadamente vigente no
mês corrente em que tenha realizado a propaganda partidária.
§ 2º – O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora
não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do tempo destinado
à propaganda partidária gratuita, relativo às transmissões
em bloco, em rede nacional e estadual, bem assim aos comunicados, instruções
e a outras requisições da Justiça Eleitoral, conforme estabelece
a Lei nº 9.096, de 1995.
§ 3º – Considera-se efetivamente utilizado em cem por cento
o tempo destinado às inserções de trinta segundos e de
um minuto, transmitida nos intervalos da programação normal das
emissoras.
§ 4º – O valor apurado poderá ser deduzido da base de
cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o artigo 2º da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1995, bem como da base de cálculo
do lucro presumido.
§ 5º – As empresas concessionárias de serviços
públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego
gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão fazer
a exclusão prevista neste artigo, limitada a oito décimos do valor
que seria cobrado das emissoras de rádio e televisão pelo tempo
destinado à propaganda partidária gratuita e aos comunicados,
às instruções e a outras requisições da Justiça
Eleitoral, nos termos da Lei nº 9.096, de 1995.
Art. 2º – Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir
os atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.096, de 19-9-95 (Informativo 38/95), que estabelece normas relativas
a criação, fusão, incorporação e extinção
de partidos políticos, prevê, no parágrafo único
do artigo 52, que as emissoras de rádio e televisão terão
direito à compensação fiscal pela cedência do horário
gratuito para propaganda partidária.
O artigo 2º da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), permite à
pessoa jurídica sujeita à tributação com base no
lucro real optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre
base de cálculo estimada.
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