DECRETO 8.495, DE 9-7-2013
(DO-PR DE 9-7-2013)
REGULAMENTO – Alteração
PR promove alterações no Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 26/2013, celebrado na 149ª reunião ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 180ª
Alteração 180ª – Fica acrescentada a alínea “c” ao § 1º do art. 83 do Anexo X:
“c) saída de veículo em operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento)
(Convênio ICMS 26/2013):
1. com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
2. com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
3. com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
4. com alíquota do IPI de 2%, 24,44%;
5. com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
6. com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
7. com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
8. com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
9. com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
10. com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
11. com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
12. com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
13. com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
14. com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
15. com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
16. com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
17. com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
18. com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
19. com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
20. com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
21. com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
22. com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
23. com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
24. com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
25. com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
26. com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
27. com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
28. com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
29. com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
30. com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
31. com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
32. com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
33. com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
34. com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
35. com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
36. com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
37. com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
38. com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
39. com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
40. com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
41. com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;”.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação deste Decreto, relativos à aplicação dos percentuais previstos na 180ª alteração ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, trazida no art. 1º (Convênio ICMS 21/2013).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Carlos Alberto Richa,
Governador do Estado.
Luiz Carlos Jorge Hauly,
Secretário de Estado da Fazenda
Cezar Silvestri,
Secretário de Estado de Governo