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Minas Gerais

Prefeito de BH regulamenta a obrigatoriedade de bebedouros nas casas noturnas

Decreto 15279/2013

17/07/2013 09:13:49

 DECRETO 15.279, DE 16-7-2013
(DO-BH DE 16-7-2013)

CASA NOTURNA - Normas - Município de Belo Horizonte

Prefeito de BH regulamenta a obrigatoriedade de bebedouros nas casas noturnas

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º - As danceterias, discotecas, salões de dança, boates e similares em funcionamento no Município são obrigados a instalar e manter em funcionamento, nas suas dependências internas, bebedouros de água potável, para uso gratuito de seus frequentadores.
§ 1º - Os bebedouros de água potável deverão ser instalados em locais visíveis, de fácil acesso, em diferentes ambientes, sendo vedada a concentração de bebedouros em uma única área ou ambiente.
§ 2º - Na escolha dos locais de instalação, deverão ser observadas as regras relativas à segurança do estabelecimento, mantendo-se desobstruídas as rotas de fuga, o acesso a equipamentos de prevenção e combate a incêndios e a visualização da sinalização.
Art. 2º - Os bebedouros deverão:
I - fornecer água potável em perfeitas condições de higiene e de uso;
II - ser instalados fora das dependências sanitárias;
III - ter manutenção permanente conforme indicação do fabricante do equipamento, ou, na ausência de recomendação específica, realizada a cada 6 (seis) meses;
IV – cumprir as normas de higienização do equipamento conforme indicação do fabricante, sem prejuízo das demais normas técnicas recomendadas, incluindo a troca e a manutenção do elemento filtrante, nos termos recomendados, ou, na ausência de recomendação, a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único – Além do atendimento ao disposto nos incisos do caput deste artigo, os estabelecimentos mencionados neste Decreto deverão providenciar a análise da água a cada 6 (seis) meses, mantendo, no local, cópia do laudo respectivo para apresentação ao agente de fiscalização, sempre que solicitado, atendendo aos parâmetros fixados na legislação federal que versa sobre potabilidade, e demais legislação aplicável.
Art. 3º - A definição do número de bebedouros a serem instalados no local observará as regras constantes do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único – Ausente no alvará de localização e funcionamento o número de frequentadores que comporta o estabelecimento, considerar-se-á, para o cálculo da quantidade de bebedouros a ser instalada no local, a proporção de duas pessoas por metro quadrado.
Art. 4º - O funcionamento dos estabelecimentos mencionados neste Decreto fica condicionado às adaptações constantes do presente regulamento.
§ 1º - No caso de Licenciamento Urbanístico realizado pelo Conselho Municipal de Política Urbana – Compur, a exigência de instalação de bebedouros nos termos previstos neste Decreto deverá constar do Relatório de Avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança – REIV – e do Parecer de Licenciamento Urbanístico – PLU.
§ 2º - As danceterias, discotecas, salões de dança, boates e similares em funcionamento no Município deverão adequar-se às exigências previstas neste Decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
§ 3º - Ficam também condicionados às adaptações constantes deste Decreto, no prazo previsto no § 2º deste artigo, os estabelecimentos que possuírem Alvará de Localização e Funcionamento vigentes, independentemente de declaração específica no documento licenciador.
Art. 5º- O descumprimento da Lei nº 10.544, de 10 de outubro de 2012, bem como das normas constantes deste regulamento, sujeitará o infrator aos procedimentos fiscais e às penalidades constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 6º - Aplicam-se, no que couber e não contrariar o disposto na Lei nº 10.544/12, os procedimentos fiscais estabelecidos na Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, e no Decreto nº 14.060, de 06 de agosto de 2010, que o regulamenta.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

 ANEXO I

Lotação por ambiente (nº de frequentadores)

Número mínimo de bebedouros por ambiente

Até 200

1

201 a 400

2

401 a 600

3

601 a 800

4

801 a 1000

5

Acima de 1000

6. mais 1 a cada 300 pessoas


ANEXO II

Descrição
da
infração

Dispositivo infringido

Notificação Prévia

Prazo
para atendi-mento

Multa

Interdição

Classi-ficação

Descrição

Valor (R$)

Periodici-dade de aplicação

Não instalar ou não manter em funcionamento, em condições apropriadas de higiene e uso, bebedouros de água potável nas danceterias e casas noturnas do Município, nos termos previstos na legislação.

Lei nº 10.544,

Art. 1º

Sim

10 dias

 

 

 

 

M

Por Bebedouro faltante ou irregular

500,00

 

 

10 dias

Interdição do estabe-lecimento a partir da 3ª reincidência

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