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Minas Gerais

Fazenda altera o cronograma de obrigatoriedade de uso da NFC-e

Resolução SEF 5379/2020

30/07/2020 07:06:48

RESOLUÇÃO 5.379 SEF, DE 29-7-2020
(DO-MG DE 30-7-2020)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Obrigatoriedade

Fazenda altera o cronograma de obrigatoriedade de uso da NFC-e
Esta modificação na Resolução 5.234 SEF, de 5-2-2019, estabelece, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja até R$ 4.500.000,00, novo prazo de obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, conforme o seguinte escalonamento:
-  1-12-2020, para os contribuintes cuja receita seja superior ao montante de R$ 360.000,00, até o limite máximo de R$ 1.000.000,00; e
-  1-5-2021, para os contribuintes cuja receita seja inferior ou igual ao montante de R$ 360.000,00.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Os incisos VI e VII do caput do art. 2º da Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
VI – 1º de dezembro 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), até o limite máximo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
VII – 1º de maio de 2021, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 7º.”.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

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