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Paraíba

Estado dispõe sobre as operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)

Decreto 40395/2020

30/07/2020 09:04:43

DECRETO 40.395, DE 29-7-2020
(DO-PB DE 30-7-2020)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Combustível

Estado dispõe sobre as operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007,
Considerando a necessidade de regulamentar, em caráter extraordinário, a forma de tributação do ICMS nas operações de venda de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) realizadas pelos estabelecimentos industriais, inscritos como sujeito passivo por substituição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, diretamente para postos revendedores de combustíveis, cuja comercialização seja autorizada pela legislação tributária ou por decisão judicial;
Considerando a regressão atípica na atividade econômica do setor sucroalcooleiro decorrente da disseminação global da pandemia da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19),
DECRETA:
Art. 1ºFica atribuída, excepcionalmente, a condição de sujeito passivo por substituição, em relação ao lançamento e recolhimento do ICMS incidente nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), ao estabelecimento industrial que, por autorização prevista na legislação tributária ou por meio de decisão judicial, promover saída interestadual tendo como destinatário estabelecimento com atividade de posto revendedor de combustíveis neste Estado.
§ 1º Os estabelecimentos industriais remetentes de AEHC de que trata o “caput” deste artigo ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB -como sujeitos passivos por substituição.
§ 2º Para fins do “caput” deste artigo, a condição de sujeito passivo por substituição abrange desde a operação que o remetente realizar, até a destinada ao consumidor final, assegurado o recolhimento do imposto devido a este Estado.
Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes de que trata o art. 1º deste Decreto será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecido para o Estado da Paraíba, constante de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º O recolhimento do imposto ao Estado da Paraíba será efetuado antes da entrada da mercadoria no território paraibano por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ficando o remetente obrigado a circular com o comprovante do ICMS Substituição Tributária recolhido.
§ 2º Será emitida uma única GNRE para cada documento fiscal, que apresentará:
I - como contribuinte, a razão social do estabelecimento remetente e a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB;
II - no campo observações, a razão social, a inscrição estadual do destinatário e o número do documento fiscal que deu origem ao recolhimento.
Art. 3º O disposto neste Decreto aplicar-se-á sem prejuízo das demais disposições pertinentes à substituição tributária previstas na legislação estadual.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda–SEFAZ/PB poderá:
I - na forma que couber, adotar o disposto neste Decreto para as operações internas;
II - editar normas adicionais à operacionalização deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

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