Paraná
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ ,no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pelo inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
CONSIDERANDO que o coeficiente de aproveitamento previsto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo nº 9.800, de 3 de janeiro de 2000, está diretamente relacionado com a densidade demográfica das diversas zonas e que a caracterização das áreas não computáveis não altera a densidade populacional do edifício, possibilitando melhorar a sua condição ambiental;
CONSIDERANDO que as novas regras foram estudadas em conjunto com as entidades relacionadas às áreas de Engenharia e Arquitetura, com base no Protocolo nº 04-027916/2013 - SMU, DECRETA:
Art. 1º A área total construída de uma edificação é toda a área coberta com pé-direito superior a 1,80m, composta de áreas computáveis e não computáveis.
Art. 2º A área não computável é a somatória das áreas edificadas, que não serão consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 3º São consideradas como áreas não computáveis:
I - a superfície ocupada por escadas de segurança (pressurizadas, enclausuradas, à prova de fumaça ou protegidas), em todos os pavimentos, e os demais compartimentos necessários ao atendimento dos dispositivos de segurança previstos nas normas técnicas brasileiras;
II - sacadas, balcões, varandas ou varandas técnicas, de uso exclusivo da unidade, até o limite de 10,00m² por unidade imobiliária;
III - até 100% da área mínima exigida no regulamento de edificações para áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares de apoio à recreação em edificações habitacionais, desde que de uso comum;
IV - os pavimentos ou áreas edificadas que, por suas características, sejam considerados não computáveis pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e decretos complementares;
V - todas as áreas edificadas destinadas ao gerenciamento, conforto, e demais equipamentos técnicos, tais como: poço de elevador, casa de máquinas, caixa d’água,casa de bombas, central de gás, central elétrica (de transformadores), central de ar condicionado e pavimentos técnicos com pé-direito máximo de 2,00m;
VI - as áreas dos pavimentos situados em subsolo, destinadas a estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas;
VII - as áreas dos pavimentos situados em subsolo, destinadas ao uso comum nos edifícios de habitação coletiva, tais como: depósitos, vestiários ou banheiros de funcionários, bem como os depósitos de uso privativo da unidade;
VIII - o ático nas edificações de usos habitacionais e habitação transitória I;
IX - o sótão nas habitações unifamiliares, habitações unifamiliares em série e casas populares em série.
Art.4º Para efeito de verificação da taxa de ocupação, não serão considerados os seguintes elementos:
I - sacadas, balcões, varandas ou varandas técnicas, de uso exclusivo da unidade, até o limite de 10,00m² por unidade imobiliária;
II - a superfície ocupada por escadas de segurança (pressurizadas, enclausuradas, à prova de fumaça ou protegidas), em todos os pavimentos, e os demais compartimentos necessários ao atendimento dos dispositivos de segurança previstos nas normas técnicas brasileiras;
III - os poços de elevadores.
Art. 5º Para projetos em trâmite, com base na legislação anteriormente vigente, fica estabelecido o prazo máximo de 180 dias para a sua aprovação.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto Municipal nº 692, de 17 de maio de 2001.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade