Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Fundos de Investimento
A Medida
Provisória 1.988-21, de 8-6-2000, publicada na página 2 do DO-U,
Seção 1, de 9-6-2000, em substituição à Medida
Provisória 1.988-20, de 11-5-2000 (Informativo 19/2000), modifica as
normas que permitem a aplicação de recursos decorrentes da dedução
em favor do FINOR, FINAM e FUNRES em empreendimentos não governamentais
de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento
de água, produção de gás e instalação
de gasodutos e esgotamento sanitário), além das destinações
legais atualmente previstas.
O referido ato altera o § 1º e acrescenta os §§ 4º
e 5º ao artigo 1º da Lei 9.808, de 20-7-99 (Informativo 29/99), que
passam a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 1º – ..............................................................................................................................
§ 1º – A aplicação de que trata este artigo poderá
ser realizada na forma do artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro
de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o artigo
5º da mesma Lei.
..............................................................................................................................
§ 4º – Na hipótese de utilização de recursos
de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, o montante não
poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação
do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente
inconversíveis em ações, observadas as demais normas que
regem a matéria.
§ 5º – A subscrição de debêntures de que
trata o parágrafo anterior não será computada no limite
de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do artigo
5º da Lei 8.167, de 1991.
..............................................................................................................................’’
As aplicações de recursos na forma prevista no artigo 1º
da Lei 9.808/99, com as alterações introduzidas por esta Medida
Provisória, aplicam-se aos projetos aprovados até 27-9-99.
O referido ato altera, também, o caput do artigo 2º da Lei 8.167,
de 16-1-91, que passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 2º – Ficam mantidos, até o exercício
financeiro de 2013, correspondente ao período-base de 2012, os prazos
e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art.
5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º
do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações
posteriores, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento
da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério
da Integração Nacional’’.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 5º da Lei 8.167, de 16-1-91, com a alteração da
Lei 9.808/99, estabelece que os Fundos de Investimento aplicarão os seus
recursos, a partir do orçamento de 1991, sob a forma de subscrição
de debêntures, conversíveis ou não em ações,
de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão
somente ocorrerá:
a) após o projeto ter iniciado a sua fase de operação atestada
pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva;
b) em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação
das sociedades por ações.
O artigo 9º da Lei 8.167/91 estabelece que as Agências de Desenvolvimento
Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas
ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo
menos, 51% do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário
de incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes
a 70% do valor das opções por aplicação em Fundos
de Investimento.
O artigo 5º do Decreto-Lei 1.106, de 16-6-70 e o artigo 6º do Decreto-Lei
1.179, de 6-7-71, alterados pelo Decreto-Lei 2.397, de 21-11-87, foram incorporados,
respectivamente, aos incisos I e II do artigo 602 do RIR/99. Os mencionados
incisos estabelecem que até 31-12-99, das quantias correspondentes às
opções para aplicação no FINOR e no FINAM, serão
deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos
incentivos fiscais na declaração de rendimentos:
a) 24%, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração
Nacional (PIN), para financiar o plano de obras de infra-estrutura nas áreas
de atuação da SUDENE e da SUDAM e promover sua mais rápida
integração à economia nacional;
b) 16%, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição
de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste
(PROTERRA), com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à
terra, criar melhores condições de emprego de mão-de-obra
e fomentar a agroindústria nas áreas de atuação
da SUDENE e da SUDAM.
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