Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        INFORMAÇÃO
PESSOAS 
  JURÍDICAS
  INCENTIVO FISCAL
  Fundos de Investimento
 A Medida 
  Provisória 1.988-21, de 8-6-2000, publicada na página 2 do DO-U, 
  Seção 1, de 9-6-2000, em substituição à Medida 
  Provisória 1.988-20, de 11-5-2000 (Informativo 19/2000), modifica as 
  normas que permitem a aplicação de recursos decorrentes da dedução 
  em favor do FINOR, FINAM e FUNRES em empreendimentos não governamentais 
  de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento 
  de água, produção de gás e instalação 
  de gasodutos e esgotamento sanitário), além das destinações 
  legais atualmente previstas.
  O referido ato altera o § 1º e acrescenta os §§ 4º 
  e 5º ao artigo 1º da Lei 9.808, de 20-7-99 (Informativo 29/99), que 
  passam a vigorar com a seguinte redação:
  ‘’Art. 1º – ..............................................................................................................................
  § 1º – A aplicação de que trata este artigo poderá 
  ser realizada na forma do artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro 
  de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o artigo 
  5º da mesma Lei.
  ..............................................................................................................................
  § 4º – Na hipótese de utilização de recursos 
  de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, o montante não 
  poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação 
  do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente 
  inconversíveis em ações, observadas as demais normas que 
  regem a matéria.
  § 5º – A subscrição de debêntures de que 
  trata o parágrafo anterior não será computada no limite 
  de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do artigo 
  5º da Lei 8.167, de 1991.
  ..............................................................................................................................’’
  As aplicações de recursos na forma prevista no artigo 1º 
  da Lei 9.808/99, com as alterações introduzidas por esta Medida 
  Provisória, aplicam-se aos projetos aprovados até 27-9-99.
  O referido ato altera, também, o caput do artigo 2º da Lei 8.167, 
  de 16-1-91, que passa a vigorar com a seguinte redação:
  ‘’Art. 2º – Ficam mantidos, até o exercício 
  financeiro de 2013, correspondente ao período-base de 2012, os prazos 
  e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 
  5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º 
  do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações 
  posteriores, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento 
  da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério 
  da Integração Nacional’’.
ESCLARECIMENTO: 
  O artigo 5º da Lei 8.167, de 16-1-91, com a alteração da 
  Lei 9.808/99, estabelece que os Fundos de Investimento aplicarão os seus 
  recursos, a partir do orçamento de 1991, sob a forma de subscrição 
  de debêntures, conversíveis ou não em ações, 
  de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão 
  somente ocorrerá:
  a) após o projeto ter iniciado a sua fase de operação atestada 
  pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva;
  b) em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação 
  das sociedades por ações.
  O artigo 9º da Lei 8.167/91 estabelece que as Agências de Desenvolvimento 
  Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas 
  ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo 
  menos, 51% do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário 
  de incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes 
  a 70% do valor das opções por aplicação em Fundos 
  de Investimento.
  O artigo 5º do Decreto-Lei 1.106, de 16-6-70 e o artigo 6º do Decreto-Lei 
  1.179, de 6-7-71, alterados pelo Decreto-Lei 2.397, de 21-11-87, foram incorporados, 
  respectivamente, aos incisos I e II do artigo 602 do RIR/99. Os mencionados 
  incisos estabelecem que até 31-12-99, das quantias correspondentes às 
  opções para aplicação no FINOR e no FINAM, serão 
  deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos 
  incentivos fiscais na declaração de rendimentos:
  a) 24%, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração 
  Nacional (PIN), para financiar o plano de obras de infra-estrutura nas áreas 
  de atuação da SUDENE e da SUDAM e promover sua mais rápida 
  integração à economia nacional;
  b) 16%, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição 
  de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste 
  (PROTERRA), com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à 
  terra, criar melhores condições de emprego de mão-de-obra 
  e fomentar a agroindústria nas áreas de atuação 
  da SUDENE e da SUDAM. 
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