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Paraíba

Alteradas normas relativas ao IPVA

Lei 10068/2013

Esta modificação na Lei 7.131, de 5-7-2002, dispõe sobre a perda da isenção na aquisição de motocicletas e motonetas nacionais, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola, e triciclo para uso de portadores de deficiência.

18/07/2013 11:29:45

LEI 10.068, DE 17-7-2013
(DO-PB DE 18-7-2013)


IPVA - Isenção

Alteradas normas relativas ao IPVA
Esta modificação na Lei 7.131, de 5-7-2002, dispõe sobre a perda da isenção na aquisição de motocicletas e motonetas nacionais, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola, e triciclo para uso de portadores de deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002.
I – as alíneas “c” e “d” do inciso I do § 1º do art. 4º;
II – a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 4º.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Fica inserido o § 11 ao art. 4º da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002.
“Art. 4º ..........................................................................................................
§ 11. O adquirente beneficiário da isenção prevista no inciso XI do caput deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II – emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.”
Art. 4º (Revogado pela Medida Provisória 210, de 12-9-2013, com efeitos a partir de 15-9-2013) O disposto no § 5º do art. 4º da Lei 7.131, de 5 de julho de 2002, só se aplica aos beneficiários previsto no inciso XI do mesmo artigo, para usufruto a partir do exercício de 2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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