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Goiás

Estado concede crédito outorgado do ICMS nas operações com milho

Lei 18076/2013

Esta alteração da Lei 13.453, de 16-4-99, (Informativo 18/99), autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS de 9% sobre o valor da base de cálculo nas operações interestaduais com milho destinado à industrialização.

18/07/2013 11:36:25

LEI 18.076, DE 15-7-2013
(DO-GO Suplemento DE 16-7-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado concede crédito outorgado do ICMS nas operações com milho
Esta alteração da Lei 13.453, de 16-4-99, (Informativo 18/99), autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS de 9% sobre o valor da base de cálculo nas operações interestaduais com milho destinado  à industrialização.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
”Art. 1º..............................................................................................................................................
I -  ....................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
i) .......................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
4. milho destinado à industrialização;
............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 2º-A O benefício previsto no item 4 da alínea “i” do inciso I do art. 1º  fica sujeito ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º-B Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar o produtor rural, que não emite sua própria nota fiscal, do cumprimento das exigências previstas no § 2º-A.
..................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR

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