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Imóvel poderá ser utilizado como garantia para liberação de valores bloqueados

Resolução Conjunta PGE/SEFA 33/2013

Este ato institui procedimento administrativo para a substituição de valores bloqueados em ações de execuções fiscais estaduais por garantia em imóvel de valor equivalente a 150% dos valores liberados.

18/07/2013 11:58:18

RESOLUÇÃO CONJUNTA 33 PGE/SEFA, DE 25-6-2013
(DO-PR DE 16-7-2013)

DÉBITO FISCAL -Parcelamento

Imóvel poderá ser utilizado como garantia para liberação de valores bloqueados
Este ato institui procedimento administrativo para a substituição de valores bloqueados em ações de execuções fiscais estaduais por garantia em imóvel de valor equivalente a 150% dos valores liberados, quando do início do pagamento do parcelamento de débitos fiscais, nos termos da Lei 17.082, de 9-2-2012 (Fascículo 07/2012).
 
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, § 2, da Lei Estadual nº 17.082/12 que permite a liberação de numerário bloqueado quando substituído por garantia em imóvel equivalentes a 150% (cento e cinquenta por cento) dos valores liberados,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a avaliação pela Fazenda Pública Estadual dos imóveis oferecidos em substituição visando a liberação de numerário,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir um procedimento administrativo uniforme para esta finalidade, RESOLVEM
Art.1º – A executada que parcelou o crédito tributário, nos termos do artigo 18 ou 19, da Lei Estadual nº 17.082/12 e possui numerário bloqueado em ações de execuções fiscais estaduais movidas contra si poderá efetuar pedido administrativo de substituição deste numerário por garantia em imóvel equivalentes a 150% (cento e cinquenta por cento) dos valores liberados, nos termos do § 2º, art. 23, da citada lei estadual.
Parágrafo Único – No requerimento a executada deverá arrolar todas as execuções fiscais movidas contra si pela Fazenda Pública Estadual, em que figura como executada, bem como especificar em quais processos há numerário bloqueado e o respectivo valor, além de informar se o imóvel apresentado já foi oferecido em garantia ou foi objeto de penhora, ainda não averbada no Registro de Imóveis competente, indicando quais execuções.
Art. 2º – O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - pagamento da primeira parcela do parcelamento instituído pelo artigo 18 ou 19, da Lei Estadual nº 17.082/12;
II - cópia da(s) matrícula(s) atualizadas até a data do pedido para a comprovação da titularidade;
III - cópia do último IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano e declaração da prefeitura municipal contendo dados do cadastro imobiliário do imóvel (área, tipo e ano da construções, ano do lançamento predial, dados do terreno e valores venais do terreno e construções), se imóvel urbano;
IV - ITR – Imposto Territorial Rural completo, se imóvel rural;
V - procuração, nos casos em que estiver representado.
Parágrafo Único – Se o imóvel for de terceiro, inclusive de sócios, deverá ser apresentada a carta de anuência e, em caso de propriedade de pessoa física casada, é necessária a outorga uxória/marital.
Art. 3º – O pedido devidamente instruído deverá ser protocolizado, através do Sistema de Protocolo Integrado, na Procuradoria Geral do Estado em Curitiba ou nas suas Regionais, e dirigidos ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal ou Procuradorias Regionais que tramitam os autos judiciais.
Art. 4º – Distribuído o pedido ao Procurador responsável, este analisará se todas as informações e documentos exigidos nos artigos 1º e 2º desta Resolução estão presentes e encaminhará o protocolo à Agência de Rendas competente para que seja por ela procedida à avaliação do(s) imóvel(is) objeto da substituição, bem como remeterá cópia do pedido e informações sobre o imóvel para a Coordenadoria da Dívida Ativa Ajuizada para controle e planilha dos dados.
Parágrafo Único – O Procurador responsável poderá solicitar à requerente outros documentos necessários à realização da avaliação ou análise do pedido.
Art. 5º – Efetuada a avaliação, caberá ao Procurador responsável verificar se o imóvel é equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) dos valores liberados, levando em conta eventual existência de penhoras averbadas e não averbadas em outras ações judiciais que se tenha conhecimento, além das informadas pela requerente.
Art. 6º – Comprovado que o imóvel é suficiente para garantir 150% (cento e cinquenta por cento) dos valores liberados, já com os eventuais descontos, bem como analisados os demais requisitos de titularidade do imóvel, o Procurador responsável poderá deferir o pedido.
Parágrafo Primeiro – Constatada a insuficiência do imóvel oferecido em substituição, o numerário poderá ser liberado até o limite da avaliação realizada pela Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo Segundo – Poderá a requerente, nos casos de insuficiência, oferecer outro imóvel em substituição ou ampliação, sendo necessário proceder nova avaliação.
Art. 7º – Deferido o pedido, ainda que parcialmente, o Procurador responsável peticionará juntamente com o advogado da executada, devidamente munido de procuração, em cada processo de execução fiscal em que se pretenda o desbloqueio, acostando cópia do processo administrativo, concordando com o desbloqueio, nos termos do § 2º, art. 23, da Lei Estadual nº 17.082 de 09 de fevereiro de 2012, condicionando o mesmo à formalização da substituição da penhora devidamente assinada.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Julio Cesar Zem Cardozo,
Procurador-Geral do Estado
Luiz Carlos Hauly,
Secretário de Estado da Fazenda

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