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Alagoas

Fazenda disciplina cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos administrativos

Instrução Normativa SEF 18/2013

Este ato define procedimentos relativos ao reconhecimento de não incidência e isenção do imposto, a Declaração de Bens e Direitos a ser apresentada pelo contribuinte e o procedimento de avaliação da base de cálculo.

18/07/2013 16:28:38

INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 SEF, DE 17-7-2013
(DO-AL DE 18-7-2013


ITCD - Normas

Fazenda disciplina cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos administrativos
Este ato define procedimentos relativos ao reconhecimento de não incidência e isenção do imposto, a Declaração de Bens e Direitos a ser apresentada pelo contribuinte e o procedimento de avaliação da base de cálculo.


A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DA FAZENDA, Respondendo Interinamente Pelas Atribuições do Cargo de Secretário, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, aprovado pelo Decreto nº 10.306, de 24 de fevereiro de 2011, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Do Objeto
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, relativamente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD:
I – o reconhecimento de não incidência e isenção do imposto;
II – a Declaração de Bens e Direitos a ser apresentada pelo contribuinte para fins de apuração e lançamento do imposto;
III – o procedimento de avaliação da base de cálculo do imposto.
Do Reconhecimento de Não Incidência ou Isenção
Art. 2º O pedido de reconhecimento de não incidência ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, deverá ser efetuado pelo interessado, mediante requerimento emitido em 2 (duas) vias, conforme modelos previstos nos Anexos desta Instrução Normativa.
§ 1º Será utilizado o modelo previsto no Anexo I quando se tratar de pedido de reconhecimento de não incidência na transmissão de bens ou direitos em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:
I - autarquia e fundação instituída e mantida pelo Poder Público;
II - partido político, inclusive suas fundações;
III - templo de qualquer culto; ou
IV - entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 2º Será utilizado o modelo previsto no Anexo II quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção na transmissão de peças e de obras de arte a museus e instituições de fins culturais situados neste Estado.
§ 3º Será utilizado o modelo previsto no Anexo III quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção de proventos e pensões atribuídos a herdeiros.
§ 4º Fica dispensado o reconhecimento formal da não-incidência quando a transmissão de bens ou direitos se destinar ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 5º Além dos documentos relacionados nos Anexos I, II ou III é facultado ao Fisco:
I - exigir outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido;
II - determinar diligências.
§ 6º O requerimento, instruído com os documentos relacionados nos anexos mencionados no § 5º, conforme o caso, deverá ser protocolado nas repartições fiscais de atendimento ao contribuinte de acordo com o seu domicílio fiscal.
Art. 3º A competência para analisar, solicitar diligências, deferir ou indeferir os pedidos constantes dos requerimentos de que tratam os Anexos I, II ou III é:
I - do Grupo de Trabalho ITCD – GT ITCD, quando o interessado for domiciliado nas cidades de Barra de São Miguel, Barra de Santo Antônio, Coqueiro Seco, Maceió, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba ou em outra unidade da Federação; ou
II - da Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF, quando o interessado for domiciliado em uma das cidades do Estado não citadas no inciso I.
§ 1º As repartições fiscais responsáveis pelo recebimento e protocolo dos requerimentos deverão encaminhá-los ao GT ITCD ou à GRAF, conforme os incisos do caput deste artigo, em até 2 (dois) dias úteis contados da data do recebimento.
§ 2º O Gerente da GRAF, no âmbito de sua competência, poderá:
I - analisar, solicitar diligências, deferir ou indeferir os pedidos constantes dos requerimentos; ou
II - solicitar ao Grupo de Trabalho – GT ITCD posicionamento em relação aos pedidos, quando houver dúvida em relação ao reconhecimento da não-incidência ou da isenção.
Art. 4º Deferido o pedido, o reconhecimento de não-incidência ou de isenção será realizado por intermédio de certidão nos termos dos Anexos IV, V e VI, respectivamente.
§ 1º A certidão deverá ter por número o do próprio processo.
§ 2º A certidão será emitida em duas vias, devendo uma das vias ser entregue ao contribuinte e a outra compor o processo administrativo.
§ 3º A certidão será entregue na repartição fiscal pelo GT ITCD ou pela GRAF, conforme a competência estabelecida no art. 3º.
§ 4º Nos casos em que a GRAF ou GT ITCD tiver dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação, os autos deverão ser encaminhados à Diretoria de Tributação para emissão de parecer.
§ 5º A Certidão de reconhecimento de não incidência do ITCD terá validade pelo período de 2 (dois) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada 3 (três) meses antes do término dessa validade.
§ 6º A Certidão de reconhecimento de isenção do ITCD terá validade pelo período de 1 (um) ano, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada 3 (três) meses antes do término dessa validade.
§ 7º Na hipótese de inobservância do prazo de renovação referido nos §§ 5º e 6º, poderá o interessado requerê-la quando tiver necessidade, ficando adstrito ao prazo necessário para o trâmite e decisão desse requerimento, bem como para a emissão da respectiva certidão.
§ 8º As certidões a que se referem os §§ 5º e 6º:
I - serão utilizadas pela entidade nos processos de transmissão em que for interessada;
II - perderão sua validade automaticamente sempre que a entidade deixar de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desse documento ou pelo decurso de seu prazo de vigência, quando o interessado deixar de requerer a correspondente renovação.
Art. 5° Indeferido o pedido de reconhecimento da não incidência ou isenção, o interessado será cientificado da decisão mediante publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O interessado poderá apresentar recurso dirigido à Superintendência da Receita Estadual, no prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
§ 2º O recurso deverá conter as razões e argumentos de defesa do interessado, devendo, desde logo, juntar as provas que tiver.
§ 3º A decisão proferida pelo titular da Superintendência da Receita Estadual - SRE será considerada definitiva no âmbito administrativo, não cabendo qualquer outro recurso administrativo.
Art. 6º Constatada, a qualquer tempo, pela SEFAZ, ou por autoridade competente, a falta de autenticidade ou legitimidade dos documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia na época do pedido ou deixou de satisfazer posteriormente as condições legais ou requisitos necessários ao reconhecimento da não incidência ou da isenção, a decisão proferida pela autoridade fiscal será revista e o imposto será exigido, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais, a partir da data em que o benefício for considerado indevido.
Parágrafo único. Considerar-se-á extinto o benefício se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou nos requisitos necessários ao reconhecimento da isenção de que trata esta Instrução Normativa.
Da Declaração de Bens e Direitos do ITCD e dos Procedimentos de Avaliação
Art. 7º O contribuinte ou responsável, para fins de apuração e lançamento do ITCD, deverá protocolar Declaração de Bens e Direitos do ITCD, de acordo com os modelos constantes dos anexos VII a IX e segundo os fatos geradores abaixo, juntamente com os documentos relacionados nos anexos VIII, IX, X ou XI, conforme o caso:
I – anexo VII: “ITCD - CAUSA MORTIS”, acompanhado de:
a) complemento 1: IDENTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS;
b) complemento 2: IDENTIFICAÇÃO DOS BENS E DIREITOS;
II – anexo VIII: “ITCD – EXCEDENTE À MEAÇÃO”, acompanhado de complemento 1: IDENTIFICAÇÃO DOS BENS E DIREITOS;
III – anexo IX: “ITCD – DOAÇÃO”, acompanhado de:
a) complemento 1: IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES;
b) complemento 2: IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS;
c) complemento 3: IDENTIFICAÇÃO DOS BENS E DIREITOS.
 § 1º Além dos documentos relacionados nos anexos citados no caput, fica facultada a exigência de outros considerados indispensáveis para o lançamento, podendo, ainda, a autoridade fiscal determinar diligências.
§ 2º A Declaração de Bens e Direitos do ITCD e os documentos relacionados nos anexos citados no caput deverão ser protocolados nas repartições fiscais de atendimento ao contribuinte, de acordo com o seu domicílio fiscal.
Art. 8º O contribuinte ou responsável deverá entregar a Declaração de Bens e Direitos do ITCD e os documentos citados no caput do art. 7º, nos seguintes prazos:
I - no caso de arrolamento, em 30 (trinta) dias a contar da intimação da homologação da partilha ou da adjudicação;
II - no caso de inventário, em 15 (quinze) dias a contar da apresentação das primeiras declarações em juízo;
III - no caso da realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, nos termos dos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil, antes da lavratura da respectiva escritura pública ou do registro de qualquer instrumento;
IV - no caso de doação, antes da lavratura da respectiva escritura, do contrato ou de documento equivalente;
V - no caso de doação realizada no âmbito judicial, em 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
Art. 9º Ocorrendo, após a apresentação da Declaração de Bens e Direitos do ITCD, qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens na partilha, deverá o contribuinte cientificar o Fisco mediante a retificação da declaração apresentada, de acordo com os anexos VII a IX, conforme o caso, à repartição fiscal que acolheu a Declaração do ITCD inicial, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.
Parágrafo único. A declaração retificadora, de que trata o caput, deverá ser entregue no prazo de:
I - 15 (quinze) dias contados da comunicação ao juízo, nas hipóteses dos incisos I, II e V do art. 8º;
II - antes da lavratura da respectiva escritura pública ou do registro de qualquer instrumento, nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 8º.
Art. 10. A competência para análise da Declaração de Bens e Direitos do ITCD e dos documentos relacionados nos anexos citados no art. 7º é:
I - do Grupo de Trabalho ITCD – GT ITCD, quando o requerente for domiciliado nas cidades de Barra de São Miguel, Barra de Santo Antônio, Coqueiro Seco, Maceió, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte ou Satuba ou em outra unidade da Federação;
II - da GRAF, quando o requerente for domiciliado em uma das cidades do Estado não citadas no inciso I.
Art. 11. Na concordância da SEFAZ com os valores declarados, o contribuinte será cientificado da decisão mediante publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado, hipótese em que, nesta mesma publicação, será intimado para recolher o imposto no prazo de:
I - 10 (dez) dias, a contar da respectiva publicação, no caso de arrolamento;
II - 30 (trinta) dias, a contar da respectiva publicação, nos demais casos.
§ 1º No caso de inventário, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) encaminhará petição ao juízo competente requerendo a remessa dos autos a Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do imposto.
§ 2º Se já recolhido o imposto com base nos valores declarados, nos casos dos incisos I, III, IV e V do art. 8º:
I - a SEFAZ disponibilizará para entrega ao contribuinte, nas repartições fiscais de que tratam os incisos do art. 10, a respectiva “Certidão de Regularidade do ITCD”, conforme anexo XIV, documento indispensável para a lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão de bens e direitos;
II – no caso de arrolamento, a PGE encaminhará petição ao juízo competente requerendo expedição de formal de partilha, ato de adjudicação ou alvará, instruída com o procedimento administrativo originado pela declaração de ITCD.
§ 3º Na hipótese do caput, não sendo efetuado o recolhimento do imposto no prazo fixado, será efetuado o Auto de Lançamento do ITCD.
Art. 12. Na discordância da SEFAZ com os valores declarados, o contribuinte será cientificado da decisão mediante publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado, hipótese em que, nesta mesma publicação, será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação:
I – impugnar, no caso de inventário;
II - recolher o imposto ou a diferença do imposto, conforme o caso, ou impugnar, nos demais casos.
§ 1º Na hipótese de arrolamento, a PGE, mediante petição, discordará expressamente da expedição de formal de partilha, ato de adjudicação ou alvará, enquanto o débito não for liquidado.
§ 2º Na hipótese de inventário, a PGE comunicará ao juízo a expressa discordância relativa aos valores declarados pelo contribuinte, requerendo a sua intimação para manifestar-se.
Art. 13. A impugnação deverá ser dirigida ao mesmo órgão que proferiu a decisão impugnada, o qual, se não a reconsiderar, a encaminhará à apreciação do Superintendente da Receita Estadual.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser instruída com os elementos suficientes à revisão da avaliação.
Art. 14. Não recolhido o imposto nem impugnada a decisão, será emitido o Auto de Lançamento do ITCD, salvo no caso de inventário, observado o disposto no art. 17.
Art. 15. Deferida a impugnação, deverá ser observado o disposto no art. 11.
Art. 16. Indeferida a impugnação, o contribuinte será cientificado da decisão mediante publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado, hipótese em que, nesta mesma publicação, será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, recolher o imposto ou a diferença do imposto, salvo na hipótese do inciso II do art. 8º.
§ 1º Na hipótese de inventário (inciso II do art. 8º), a Procuradoria Geral do Estado deverá comunicar ao juízo sobre a decisão definitiva verificada no âmbito administrativo, acerca do valor venal dos bens inventariados.
§ 2º Recolhido o imposto, a SEFAZ emitirá a respectiva Certidão de Regularidade do ITCD.
§ 3º Na hipótese do caput, não sendo efetuado o pagamento do imposto no prazo fixado, será lavrado Auto de Lançamento do ITCD, observado o disposto no art. 17.
Art. 17. Emitido o Auto de Lançamento do ITCD, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do imposto ou apresentar impugnação do lançamento à Coordenadoria de Julgamento.
§ 1º O contribuinte será intimado do lançamento por meio de AR, ou, quando não localizado no endereço por ele indicado, de edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º O processo administrativo do ITCD obedecerá às disposições do processo administrativo tributário previsto no Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013.
§ 3º A impugnação do lançamento, de que trata o caput:
I - deverá ser apresentada devidamente instruída com elementos suficientes à revisão do lançamento, facultada a juntada de laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo ao contribuinte, neste caso, o pagamento das despesas;
II - somente será recebida com a prova de pagamento do ITCD calculado de acordo com o valor declarado pelo contribuinte ou responsável.
Das Disposições Finais
Art. 18. Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de registro de imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento de isenção ou não incidência, quando for o caso.
Art. 19. O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fazendária competente da sede da comarca, relação completa em forma de mapa, conforme anexo XV, de todos os óbitos registrados em cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar.
Parágrafo único. A relação de que trata o caput poderá ser efetivada em meio
eletrônico, no início de cada mês.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Adaída Diana do Rego Barros
Secretária de Estado Adjunta da Fazenda, respondendo interinamente pelas atribuições do cargo de Secretário


ANEXO X
(Relação de documentos a que se refere o art. 7º)
Hipótese de transmissão causa mortis em processos de Arrolamento ou Inventário:
Declaração de Bens e Direitos do ITCD;
Demonstrativo de Cálculo.
RG e CPF do inventariante (cópia);
Procuração para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCD, se a declaração for assinada por procurador;
Prova de nomeação do inventariante;
Certidão de óbito;
Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do de cujus, se for o caso;
 Capa do processo de inventário ou arrolamento (cópia);
 Petição inicial;
 Primeiras declarações;
 Relativamente aos bens arrolados, os seguintes documentos:
11.1 - Imóveis:
11.1.1 - se urbanos, carnê de IPTU, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel e o número do contribuinte, ou certidão do valor venal emitida pelo órgão municipal competente, relativos ao ano do óbito;
11.1.2 - se rurais, Declaração de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR – DIAT, que compõem a Declaração do ITR-DITR, protocolizada na Secretaria da Receita Federal;
11.1.3 - matrícula do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação da transmissão do imóvel ao de cujus ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada;
11.1.4 - documento comprobatório do valor pago pelo de cujus até a data do óbito, quando em construção;
11.1.5 - compromisso de compra e venda quando compromissados à venda pelo de cujus;
11.2. Ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social:
11.2.1 - relativamente a ações negociadas em Bolsas de Valores, cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores em que figure a cotação média alcançada na data do óbito, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
11.2.2 - relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item 11.2.1:
a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão;
Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da abertura da sucessão; e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participação, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto nº 10.306/11, art. 9º);
b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração de Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social;
c) na hipótese de elaboração de Balanço de Determinação por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil;
11.3 - Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos do saldo na data do óbito;
11.4 - Veículos: tabela de periódico, de revista especializada, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;
11.5 - Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem;
11.6 - Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo;
11.7 - Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações;
12. em caso de Arrolamento, juntar, ainda:
12.1 - intimação da determinação judicial para pagamento do ITCD e respectiva publicação no DOE, se houver;
12.2 – documento de arrecadação do ITCD – Causa Mortis, se houver apuração de imposto a pagar.
NOTA 1 - Em relação aos documentos indicados nos itens 5 a 11, subitem 11.1 e no item 12, subitem 12.1, deverão ser apresentadas cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídas dos documentos constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.
NOTA 2 - Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior ao do óbito quando, na data do óbito, ainda não tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.

ANEXO XI
(Relação dos documentos a que se refere o art. 7º)
Hipótese de doação ocorrida em processos de Arrolamento ou Inventário:
1. Declaração de Bens e Direitos do ITCD;
2. Demonstrativo de Cálculos;
3. RG e CPF do inventariante (cópia);
4. Instrumento de procuração, se a declaração não for assinada pelo inventariante;
5. Prova de nomeação do inventariante;
6. Certidão de óbito;
7. Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do de cujus, se for o caso;
 8. Capa do processo de Inventário ou Arrolamento;
9. Declaração do ITCD e Retificadora (se houver) e do Demonstrativo do Cálculo relativos à transmissão causa mortis e respectivas Manifestações do Fisco e da Procuradoria;
10. Plano de Partilha e respectivas homologação judicial e certidão do trânsito em julgado;
11. Documentos de Arrecadação referentes a doação, se houver apuração de imposto a pagar.
NOTA ÚNICA - Em relação aos documentos indicados nos itens 5 a 10, deverão ser apresentadas cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídas dos documentos constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.

ANEXO XII
(relação dos documentos a que se refere o art. 7º)
Hipótese de doação ocorrida em processos de Separação ou Dissolução de Sociedade de Fato:
01. Declaração de Bens e Direitos do ITCD;
2. Demonstrativo de Cálculo;
3. RG e CPF do contribuinte (cópia);
4. Instrumento de procuração, se a declaração não for assinada pelo contribuinte;
5. Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato;
6. Capa do processo judicial;
7. Relação de bens, partilha, respectiva homologação judicial e certidão do trânsito em julgado;
9. Relativamente aos bens declarados, os seguintes documentos:
9.1 – Imóveis:
9.1.1 - se urbanos, carnê de IPTU onde conste o valor venal, o endereço do imóvel e o número do contribuinte, ou certidão do valor venal emitida pelo órgão municipal competente, relativos ao ano do trânsito em julgado:
9.1.2 - se rurais, Declaração de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR – DIAT, que compõem a Declaração do ITR-DITR, protocolizada na Secretaria da Receita Federal;
9.1.3 - matrícula do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação da transmissão do imóvel ao casal/a um dos cônjuges, partes ou cópia do instrumento particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada;
9.2 - Ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social:
9.2.1 - relativamente a ações negociadas em Bolsas de Valores, deverão ser apresentadas cotações oficiais de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores em que figurem a cotação média alcançada na data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
9.2.2 - relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item 9.2.1:
a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão;
Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da abertura da sucessão; e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participação, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto nº 10.306/11, art. 9º);
b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração de Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social;
c) na hipótese de elaboração de Balanço de Determinação por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil;
9.3 - Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos de saldo na data do trânsito em julgado;
9.4 - Veículos: tabela de periódico, de revista especializada, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;
9.5 - Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem;
9.6 - Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo;
9.7 - Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações.
NOTA 1 - Em relação aos documentos indicados nos itens 5 a 8, deverão ser apresentadas cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídas dos documentos constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.
NOTA 2 - Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior ao do trânsito em julgado se, nessa data, ainda não tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.
 
ANEXO XIII
(Relação dos documentos a que se refere o art. 7º)
DA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO REALIZADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO
1 - na hipótese de transmissão causa mortis:
1.1 - os documentos relacionados no Anexo X, exceto os itens 5, 8, 9, 10 e 12.1;
1.2 - os Anexos I a III, se for o caso;
1.3 - a minuta da escritura pública;
2 - na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação ou quinhão na transmissão causa mortis:
2.1 - os documentos relacionados no Anexo XI, exceto quando referidos a processo judicial;
2.2 - os Anexos I a III, se for o caso;
2.3 - a minuta da escritura pública;
3 - na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação no processo de separação consensual e divórcio consensual:
3.1 - os documentos relacionados no Anexo XII, exceto quando referidos a processo judicial;
3.2 - os Anexos I a III, se for o caso;
3.3 - a minuta da escritura pública.

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