LEI 10.638, DE 16-7-2013
(DO-BH DE 17-7-2013)
ISENÇÃO - Transporte
Aprovada isenção do ISS para o transporte público de Belo Horizonte
Este ato concede isenção do ISS para o serviço de transporte público coletivo urbano de pessoas por ônibus no Município de Belo Horizonte, de que trata o subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa à Lei 8.725, de 30-12-2003 (Informativo 54/2003).
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - o serviço de transporte público coletivo urbano de pessoas por ônibus, inserido no subitem 16.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único - A isenção de que trata o caput deste artigo será integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo a referida transferência ser comprovada na planilha de custos que estabelecer o seu valor.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte