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Bahia

Salvador estabelece a classificação de risco das atividades econômicas

Decreto 32636/2020

31/07/2020 10:51:28

DECRETO 32.636, DE 30-7-2020
(DO-Salvador DE 31-7-2020)

CADASTRO - Classificação - Município do Salvador

Salvador estabelece a classificação de risco das atividades econômicas

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 7º da Lei Orgânica do Município do Salvador,
Considerando as diretrizes de desburocratização estabelecidas pela Lei Federal nº 11.598/2007 - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei Federal n.º 13.874, de 2019, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.078, de 2019;
Considerando o grau de risco das atividades econômicas definido pelo Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, conforme Resoluções nº 22, de 2010, nº 51, de 2019 e nº 57, de 2020;
Considerando o grau de risco sanitário determinado pela Lei Municipal nº 5.504, de 1999, Portaria Estadual nº 1354, de 2018, Resolução nº 153, de 2017 e Instrução Normativa nº 16, de 2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
Considerando o impacto local e o potencial poluidor ambiental das atividades econômicas constante na Lei Municipal nº 8.915, de 2015, observado o que dispõe o Decreto Municipal nº 29.921/2018 e a Resolução nº 4.579, de 2018 do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM;
Considerando as regras de uso e ocupação do solo municipal para emissão do Termo de Viabilidade de Localização - TVL, observado o disposto nas Leis Municipais nº 9.148, de 2016, 8.295, de 2012, 8.053, de 2011 e 8.296, de 2012 e nos Decretos Municipais nº 24.535, de 2013, 29.987, de 2018 e 30.123, de 2018;
Considerando a Lei nº 7.186, de 2006 que Institui o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a classificação de risco das atividades econômicas para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza no Município de Salvador.
Parágrafo único. As normas deste Decreto devem ser observadas pelos órgãos e entidades de competência sanitária, ambiental, fazendária, uso e ocupação do solo, posturas, transporte e por todos aqueles envolvidos no processo de registro, alteração, baixa e licenciamento mercantil no âmbito municipal.
Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:
I -atividade econômica: o ramo da atividade identificada a partir dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;
II -grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica, classificado como baixo risco A ou nível de risco I, baixo risco B ou nível de risco II alto risco ou nível de risco III;
III -atividade de baixo risco A ou nível de risco I: classificação de atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente, cujo efeito específico é a dispensa de todos os atos públicos de liberação e que não comporta vistoria prévia para o exercício pleno e regular da atividade econômica;
IV -atividade de baixo risco B ou nível de risco II: classificação de atividades de risco moderado, cujo efeito é permitir o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
V -atividade de alto risco ou nível de risco III: classificação de atividades que tem por efeito a exigência de vistoria prévia por parte dos órgãos municipais responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa.
Art. 3º O Município adotará a classificação de “alto risco”, “baixo risco B” e “baixo risco A” para as atividades econômicas, conforme Anexo I deste Decreto.
§ 1º Nos casos das atividades econômicas que dependam de informações (DI) para classificação, o interessado deverá responder perguntas durante o processo de registro/ licenciamento, por meio de sistema eletrônico ou diretamente no órgão responsável, que o remeterá para a classificação “alto risco”, “baixo risco B” ou “baixo risco A”.
§ 2º A atividade econômica que não necessitar realizar o processo de licenciamento devido à ausência de afinidade ou competência do órgão governamental para licenciar o empreendimento está sendo classificada como “inexigível”.
§ 3º Todas as atividades econômicas, independentemente do grau de risco, estarão sujeitas ao procedimento de pesquisa prévia de zoneamento por meio da emissão do Termo de Viabilidade de Localização - TVL da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo –
SEDUR.
I -O Termo de Viabilidade de Localização terá validade de 90 dias para fins de constituição de empresa
II -Após a constituição da empresa os prazos do TVL serão os mesmos estabelecidos no Decreto 24.535, de 2013.
§ 4º As atividades de risco ambiental estarão sujeitas ao procedimento de verificação do porte, capacidade e volume de produção e outros fatores específicos do empreendimento para a determinação do licenciamento ambiental adequado.
Art. 4º Para as atividades classificadas como “alto risco” será emitido Alvará de Funcionamento após a realização de vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão das licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa.
Parágrafo único. A vistoria prévia poderá ser dispensada a depender das informações técnicas, fornecidas pelo solicitante, acerca da prática empresarial a ser desempenhada, como a localização, porte, capacidade, volume de produção e outros fatores e características específicas do empreendimento.
Art. 5º Quando o grau de risco da atividade for classificado como “baixo risco B” deverá ser expedido Alvará de Funcionamento, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I -o Alvará de Funcionamento fica condicionado a concordância do Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social e de acordo com as normas legais vigentes;
II -o Alvará de Funcionamento deve ser emitido independentemente da realização de vistorias prévias pelos órgãos e entidades municipais;
III -a expedição do Alvará de Funcionamento não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário Municipal;
IV -a condição de regularidade do Alvará de Funcionamento exigirá que o empresário, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade limitada unipessoal, a empresa individual de responsabilidade limitada, o microempreendedor individual ou qualquer espécie ou tipo empresarial sob qualquer denominação, apresentem, no prazo legal, as licenças, dispensas ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza da atividade e o local de instalação do empreendimento.
Art. 6º Para as atividades classificadas como “baixo risco A”, o empreendimento estará dispensado do ato público de liberação na hipótese da atividade se qualificar, simultaneamente, como sendo “baixo risco A” referente à segurança sanitária, ambiental, prevenção contra incêndio e pânico, ambiente de trabalho e econômica.
§ 1º A atividade será qualificada como de “baixo risco A” quando:
I -executada em área sobre a qual o seu exercício seja plenamente regular, conforme determinações da legislação de zoneamento municipal;
II -exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere circulação de pessoas;
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
III -realizada em edificações diversas da residência, cuja ocupação da área da atividade não seja superior a 200 m².
§ 2º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em área sem regulação fundiária ou inscrição imobiliária, não será qualificada como de “baixo risco A”.
§ 3º Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada “baixo risco A”, a fiscalização deverá ser realizada posteriormente pelo órgão competente.
§ 4º A dispensa do ato público de liberação não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 7º Em caso de estabelecimentos que possuam mais de uma atividade econômica e que apresente diferentes classificações de risco, será considerado para fins de análise, cadastro, autorização, renovação, alvará, licenciamento ou qualquer outro ato público na aplicação da legislação para o exercício do empreendimento, o risco mais grave, nos termos do art. 3º deste Decreto.
Art. 8º Na ausência de regulamentação específica prevista neste Decreto, devem ser observadas subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pelo Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM e pela legislação municipal vigente.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
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