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Alagoas

Fazenda dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais

Instrução Normativa SEF 29/2020

31/07/2020 11:09:00

INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 SEF, DE 30-7-2020
(DO-AL DE 31-7-2020)

DÉBITO FISCAL - Pagamento

Fazenda dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 169/2017;
Considerando, também, o disposto no Decreto nº 69.691, de 15 de abril de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como estado de calamidade pública, em todo o território alagoano, afetado por doença infecciosa viral do novo coronavírus, causador do COVID-19, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 5º-A da Instrução Normativa SEF n° 10, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. Os débitos de ICMS vencidos no período de 18 de março a 30 de junho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados em prestação única e na modalidade pagamento, com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratórias e juros, até o dia 31 de agosto de 2020.” (NR)
Art. 2º O art. 5º-A da Instrução Normativa SEF n° 10, de 19 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. Os débitos de ICMS vencidos no período de 18 de março a 30 de junho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados em prestação única e na modalidade pagamento, com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratórias e juros, até o dia 31 de agosto de 2020.
§ 1º Fica também reaberto o prazo para pagamento de prestação de parcelamento vencida, sem qualquer acréscimo decorrente do respectivo atraso, observados o período de vencimento e o prazo de pagamento previsto no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, se da prestação vencida decorreu o cancelamento do parcelamento, fica este reativado se efetuado o pagamento da prestação no prazo previsto no caput deste artigo, sendo mantidos os prazos de pagamento das prestações vincendas.
§ 3º Até a data de pagamento prevista no caput deste artigo, os respectivos imposto ou prestação vencidos não devem motivar exigência de imposto por ocasião da entrada da mercadoria ou bem neste Estado.” (AC)
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa não autoriza a restituição ou compensação de importância liquidada anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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