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Alagoas

Alagoas determina a criação de cadastro em ferros-velhos e similares

Lei 7524/2013

Medida objetiva controlar a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem.

21/07/2013 12:49:41

LEI 7.524, DE 17-7-2013
(DO-AL DE 19-7-2013)
FERRO-VELHO - Cadastro
Alagoas determina a criação de cadastro em ferros-velhos e similares
Medida objetiva controlar a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os ferros velhos e todos os locais onde se exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado de Alagoas deverão preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e comprador, e contendo as seguintes informações:
I – nome, endereço, telefone, identidade e CPF do vendedor e do comprador;
II – data da venda, da compra ou da troca;
III – detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e transformadores comercializados; e
IV – especificação em caso de troca do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.
Art. 2º Os cadastros deverão ser encaminhados, mensalmente, ao órgão estabelecido pelo Poder Executivo no decreto regulador desta Lei.
Art. 3º O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei fica sujeito, cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – (VETADO);
II – apreensão de todo material identificado como cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores; e
III – em caso de reincidência, o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.
Art. 4º O órgão controlador e fiscalizador das disposições contidas nesta Lei serão definidos pelo Poder Executivo quando da regulamentação da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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